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Confissão de dívidaCódigo Civil · CPC, art. 784

Termo de confissão de dívida, com as parcelas no papel.

Empréstimo, aluguel ou condomínio atrasado, serviço ou venda não paga. Você responde perguntas simples — valor, origem, parcelas, multa e garantia — lê o termo inteiro com os seus dados e só paga no final, depois de revisar.

Mais de 4.000 contratos já gerados no MeuContratto.

como funciona

Três passos. Zero juridiquês.

Você responde sobre a dívida e as partes; as cláusulas entram conforme as respostas.

  1. PASSO 01

    Preencha

    De onde vem a dívida, quem recebe, quem paga, o valor, as parcelas, a multa e a garantia. Perguntas curtas, pelo celular.

  2. PASSO 02

    Revise a prévia

    Antes de pagar, você lê o termo inteiro já com os seus dados e o quadro de parcelas, e corrige o que precisar.

  3. PASSO 03

    Pague e assine

    PIX ou cartão. Assine no papel com duas testemunhas, com o PDF que chega por e-mail, ou eletronicamente, por link.

o que o termo inclui

O que protege quem recebe e quem paga

O texto se monta pelas suas respostas: o parcelamento ganha o quadro de parcelas, os juros só entram se vocês combinarem, e as regras de aluguel, condomínio e consumo aparecem quando cabem.

CC, art. 202, VI

Reconhecimento da dívida

Valor certo, por extenso, com a data-base. O reconhecimento interrompe a prescrição da dívida.

CPC, art. 783

De onde vem a dívida

A origem descrita (empréstimo, aluguel, serviço, venda…), com o documento de referência. Evita a confissão em branco.

CPC, art. 783

Parcelas com vencimento

Parcela única ou parcelado, com entrada opcional e um quadro com todas as parcelas, valor e vencimento.

Lei de Usura, arts. 1º e 4º

Juros dentro da lei

Sem juros ou com juros simples ao mês, limitados entre pessoas físicas. Nunca juros sobre juros.

CC, arts. 406 e 413 · CDC, art. 52

Atraso e multa

Correção pelo IPCA, juros de mora pela taxa legal e multa — limitada a 2% em consumo e condomínio.

CC, art. 333

Vencimento antecipado

Se uma parcela atrasar além do prazo escolhido, depois de aviso por escrito, o saldo pode ser cobrado de uma vez.

CC, arts. 818 e 1.647

Garantia opcional

Fiador com a assinatura do cônjuge, ou nota promissória vinculada ao termo, sem cobrança em dobro.

CC, art. 320 · CDC, art. 42

Quitação e cobrança respeitosa

Recibo de cada pagamento, termo de quitação no final e cobrança sem expor quem paga.

o que é

Quando a confissão vira título executivo

A confissão de dívida é o documento em que quem deve reconhece, por escrito, um valor certo e combina como vai pagar. Ela prova a dívida e interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil). O que dá força ao termo é a forma de assinar: no papel, com a assinatura de quem paga e de duas testemunhas, ele é título executivo (art. 784, III, do CPC); na assinatura eletrônica feita por provedor que garante a integridade do documento, as testemunhas são dispensadas (art. 784, § 4º).

Com título executivo, quem recebe pode cobrar direto na Justiça, sem antes precisar provar que a dívida existe. Sem testemunhas e sem assinatura eletrônica, o termo continua valendo como prova, mas a cobrança fica mais longa. Por isso o termo deixa as linhas das testemunhas prontas no PDF.

o que o termo não resolve

O que ele faz, e o que fica de fora.

  • Não faz protesto nem negativação: se for preciso, quem recebe leva o termo ao cartório de protesto, pagando as taxas do cartório.
  • Não impede discutir ilegalidades da dívida de origem, como juros abusivos (Súmula 286 do STJ).
  • Não serve para dívida trabalhista, de pensão alimentícia, de imposto, de banco ou de jogo e aposta.
  • Não cria garantia real: imóvel ou veículo em garantia exige escritura ou registro próprio.
  • Não dá data certa contra terceiros sem registro em cartório de Títulos e Documentos.
assinatura e pagamento

Paga uma vez, no final.

Preencher e ver a prévia não custa nada. O valor aparece no final, antes de pagar e sem compromisso; você escolhe como assinar na hora de pagar, por PIX ou cartão.

Assinatura no papel

O PDF chega por e-mail para imprimir. Quem paga, quem recebe e duas testemunhas assinam à mão — com as testemunhas, o termo é título executivo (CPC, art. 784, III).

  • Termo completo com os seus dados
  • Prévia antes de pagar
  • PDF por e-mail
Assinatura eletrônica

Cada um recebe um link e assina pelo celular, com registro de quem assinou e quando. Pelo provedor de assinatura, o termo é título executivo sem testemunhas (CPC, art. 784, § 4º).

  • Tudo da assinatura no papel
  • Assinatura pelo celular, sem imprimir
  • Fiador e cônjuge também assinam por link

As cláusulas opcionais (3 no catálogo) são escolhidas no final, junto com a forma de assinar. Sem mensalidade, com garantia de reembolso em 7 dias.

Validade jurídica
Garantia 7 dias
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Valor, origem, parcelas com vencimento, multa dentro da lei e garantia, na redação certa. Você só responde as perguntas e revisa.

Gerar termo de confissão

Você só paga no final, depois de revisar o termo.

perguntas frequentes

Dúvidas sobre a confissão de dívida

O que é um termo de confissão de dívida?

É o documento em que quem deve reconhece, por escrito, que deve um valor certo a quem recebe e combina como vai pagar. Ele prova a dívida, interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil) e, assinado do jeito certo, permite cobrar direto na Justiça, sem precisar antes de uma ação de cobrança.

Quando a confissão de dívida vira título executivo?

No papel, quando é assinada por quem deve e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). Na assinatura eletrônica feita por provedor que garante a integridade do documento, as testemunhas são dispensadas (art. 784, § 4º). Sem testemunhas e sem assinatura eletrônica, o termo continua valendo como prova da dívida, mas a cobrança vira uma ação monitória ou de cobrança.

Posso cobrar juros nas parcelas?

Pode, com limite. Entre pessoas físicas, ou entre pessoa física e empresa que não é banco, vale a Lei de Usura: juros simples e no máximo o dobro da taxa legal. Por isso o termo usa juros simples, calculados só sobre o saldo que falta pagar, e trava a taxa no limite. Entre duas empresas esse teto não se aplica.

Qual multa posso colocar por atraso?

O mais comum é 2%. Em dívida de condomínio (art. 1.336 do Código Civil) e quando quem paga é consumidor de quem recebe (art. 52 do CDC), 2% é o máximo, e o termo trava nesse valor. Fora desses casos dá para combinar até 10%, mas o juiz pode reduzir multa excessiva (art. 413 do Código Civil).

Serve para aluguel ou condomínio atrasado?

Sim. Para aluguel, o termo diz que não altera nem renova a locação e não impede o despejo; e avisa que, se o fiador da locação não assinar o acordo, ele pode ficar livre da garantia. Para condomínio, quem recebe é o condomínio, representado pelo síndico, e a multa fica em 2%.

Precisa reconhecer firma ou registrar em cartório?

Não. O termo particular assinado já vale (arts. 107 e 221 do Código Civil). Reconhecer firma é opcional e reforça a prova de quem assinou no papel. O registro em Títulos e Documentos também é opcional e serve para dar data certa e valer contra terceiros.

Assinar o termo impede discutir a dívida depois?

Não totalmente. A confissão tem peso de prova, mas quem paga ainda pode discutir ilegalidades da dívida de origem, como juros abusivos (Súmula 286 do STJ), ou alegar que assinou sob coação. Por isso o termo descreve a origem da dívida e registra que foi assinado por livre vontade.

Quanto custa e quando eu pago?

Preencher e ver a prévia não custa nada. O valor aparece no final, antes de pagar e sem compromisso: ele depende de como vocês vão assinar (no papel ou eletronicamente) e de incluir ou não cláusulas opcionais (3 no total). Você paga uma vez, por PIX ou cartão, só depois de revisar o termo. Não há mensalidade, e vale a garantia de reembolso em 7 dias.

Quem preenche: quem recebe ou quem paga?

Qualquer um dos dois. O termo precisa dos dados das duas partes, e o contato de quem recebe (nome, e-mail e WhatsApp) é obrigatório, porque é para ele que o termo vai por padrão. Se quem paga a taxa é outra pessoa, basta informar o próprio e-mail na hora de pagar.

fontes e atualização

Conteúdo elaborado pela equipe MeuContratto com base no Código Civil (arts. 107, 202, 221, 361, 406, 413, 818, 1.336 e 1.647), no Código de Processo Civil (arts. 783 e 784), no Código de Defesa do Consumidor (arts. 42 e 52), na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), na Lei 14.905/2024 e na Lei 9.492/1997. Atualizado em 12 de outubro de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.