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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Fiador no aluguel: como funciona, responsabilidades e exoneração

Entenda o fiador no aluguel: responsabilidades, penhora do bem de família (Súmula 549 STJ) e como se exonerar da fiança pela Lei 8.245/91. Guia completo.

resposta direta

O fiador é a pessoa que garante o pagamento do aluguel caso o inquilino não pague, prevista no art. 37, II, da Lei 8.245/91. Ele responde com seu patrimônio e, segundo a Súmula 549 do STJ, até o bem de família pode ser penhorado. A responsabilidade dura até a efetiva devolução do imóvel (art. 39).

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O que é fiador e onde a lei prevê essa garantia

O fiador é a modalidade de garantia locatícia prevista no art. 37, II, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em que uma terceira pessoa assume, por escrito no contrato, a obrigação de pagar os aluguéis e encargos se o inquilino (afiançado) não pagar. Juridicamente, trata-se de fiança, contrato acessório regido também pelos arts. 818 a 839 do Código Civil. Por ser garantia pessoal (e não real), o fiador responde com todo o seu patrimônio presente e futuro, e não com um bem específico. Importante: o art. 37, parágrafo único, proíbe o locador de exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato — ou seja, não se pode cobrar fiador e caução simultaneamente para o mesmo imóvel; fazê-lo configura contravenção penal (art. 43, II).

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Responsabilidades do fiador: até quando ele responde

A grande armadilha da fiança está no prazo. O art. 39 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, determina que as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Na prática, isso significa que, mesmo terminado o prazo de 30 ou 36 meses, se o inquilino continuar morando no imóvel sem renovar formalmente, o fiador segue responsável por aluguéis, multas, IPTU, condomínio e danos até a entrega das chaves. Por isso, ser fiador não é gesto simbólico: é assumir uma dívida que pode crescer indefinidamente enquanto o imóvel não for devolvido.

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Bem de família do fiador pode ser penhorado? O que diz o STJ e o STF

Sim, e este é o ponto mais sensível. Embora a Lei 8.009/90 proteja o bem de família de penhora, o seu art. 3º, VII (incluído pela própria Lei 8.245/91) abre exceção para a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Consolidando o tema, o STJ editou a Súmula 549: 'É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.' O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.127 (RE 1.307.334) com repercussão geral, firmou que é constitucional a penhora do bem de família do fiador tanto na locação residencial quanto na comercial. Ou seja: o único imóvel residencial do fiador pode ser levado a leilão para quitar a dívida do inquilino.

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Como o fiador pode se exonerar da fiança

Sair da condição de fiador exige formalidade — não basta avisar verbalmente. Enquanto vigora o prazo determinado do contrato, em regra o fiador permanece vinculado até o fim do prazo. Quando a locação se prorroga por prazo indeterminado, o art. 40, X, da Lei 8.245/91 permite ao fiador notificar o locador da intenção de se exonerar, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança por mais 120 dias após a notificação. Para contratos celebrados antes da Lei 12.112/2009, o STJ aplica a regra do art. 835 do Código Civil (responsabilidade por 60 dias após a notificação). Recomenda-se sempre notificação por escrito com prova de recebimento (carta com AR ou notificação extrajudicial em cartório). Vale lembrar ainda que o locador pode exigir substituição do fiador em casos como morte, insolvência ou exoneração (art. 40).

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Fiador, caução ou seguro-fiança: qual é a melhor garantia?

O fiador é a garantia mais comum por não ter custo direto para o inquilino, mas é a mais arriscada para quem aceita ser fiador, dado o alcance patrimonial visto acima. A caução (art. 38) limita o risco a, no máximo, três meses de aluguel quando em dinheiro. O seguro-fiança locatício (art. 37, III) transfere o risco a uma seguradora, sem comprometer o patrimônio de um parente ou amigo. Como a lei só admite uma garantia por contrato (art. 37, parágrafo único), a escolha deve ser feita de forma consciente. Em qualquer caso, a cláusula de garantia precisa estar redigida com precisão no contrato, indicando expressamente a modalidade, o garantidor e a extensão da responsabilidade.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91 art. 37, II
Lei 8.245/91 art. 37, parágrafo único
Lei 8.245/91 art. 39
Lei 8.245/91 art. 40, X
Lei 8.245/91 art. 43, II
Lei 8.009/90 art. 3º, VII
Código Civil arts. 818 a 839
Código Civil art. 835
Código Civil art. 1.647, III
Súmula 549 do STJ
STF Tema 1.127 (RE 1.307.334)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O fiador pode perder a casa onde mora por causa do inquilino?

Sim. A Súmula 549 do STJ e o Tema 1.127 do STF reconhecem que o bem de família do fiador pode ser penhorado, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Mesmo sendo o único imóvel residencial, ele pode ir a leilão para pagar a dívida do locatário.

Posso deixar de ser fiador a qualquer momento?

Não livremente. Durante o prazo determinado, o fiador segue obrigado. Após a prorrogação por prazo indeterminado, ele pode se exonerar notificando o locador, mas continua responsável por 120 dias após a notificação (art. 40, X, da Lei 8.245/91), ou 60 dias se o contrato for anterior a 2009 (art. 835 do CC).

O fiador responde mesmo depois que o contrato termina?

Sim, se o inquilino continuar no imóvel. O art. 39 da Lei 8.245/91 estende a garantia até a efetiva devolução das chaves, mesmo na prorrogação por prazo indeterminado, salvo se o fiador se exonerar formalmente.

O locador pode exigir fiador e caução ao mesmo tempo?

Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 proíbe a exigência de mais de uma garantia no mesmo contrato. A cobrança cumulativa é nula quanto ao excesso e configura contravenção penal (art. 43, II).

Quem pode ser fiador de aluguel?

Em regra, exige-se pessoa idônea, geralmente com imóvel próprio quitado na mesma cidade ou comarca e renda compatível. Não há número mínimo fixado em lei, mas é comum o locador exigir que o fiador seja proprietário de imóvel para garantir a solvência.

O fiador casado precisa da assinatura do cônjuge?

Sim. A fiança prestada sem autorização do cônjuge (outorga uxória/marital) é anulável, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil, salvo no regime de separação absoluta de bens. A falta dessa assinatura pode comprometer a validade da garantia.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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