início /Contrato de aluguel simples
Modelo simplificadoLei 8.245/91

Contrato de aluguel simples, pronto em 3 minutos.

Não é modelo pra copiar e editar. Você gera o contrato com os seus dados, pelo celular, e baixa o PDF na hora.

como funciona

Cinco etapas. Zero juridiquês.

Você responde, a gente monta as cláusulas conforme a Lei do Inquilinato e devolve o PDF pronto.

  1. 01
    Escolha o tipo
    Locação residencial, kitnet ou comercial — o sistema ajusta as cláusulas.
  2. 02
    Preencha os dados
    Partes, imóvel, valor e prazo, em linguagem simples.
  3. 03
    Garantia e reajuste
    Caução, fiador ou sem garantia. IPCA ou IGP-M automáticos.
  4. 04
    Revise o contrato
    Pré-visualização completa antes de baixar.
  5. 05
    Pague e baixe
    PIX ou cartão. PDF na hora, por e-mail e WhatsApp.
contrato-locacao-mc1124.pdf · página 1 / 4
Pendente assinatura
Contrato de Locação Residencial
Instrumento particular · nº MC-1124

Pelo presente instrumento particular, de um lado EDUARDO TAVARES DA MOTA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 287.901.122-09, doravante denominado LOCADOR, e de outro lado MARIANA LIMA DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 412.118.230-44, doravante denominada LOCATÁRIA, têm entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

O LOCADOR dá em locação à LOCATÁRIA o imóvel residencial situado à Rua Augusta, nº 1340, apto. 81, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01304-001.

CLÁUSULA SEGUNDA — DO PRAZO

A locação terá prazo de 30 (trinta) meses, com início em 1º de junho de 2026 e término em 1º de dezembro de 2028.

CLÁUSULA TERCEIRA — DO ALUGUEL

O valor mensal do aluguel é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser pago até o 5º dia útil de cada mês, reajustado anualmente pelo IGP-M.

EDUARDO TAVARES DA MOTA
Locador
MARIANA LIMA DE SOUZA
Locatária
para quem

Para quem é o contrato de aluguel simples

O contrato de aluguel simples é a opção certa quando a relação entre locador e locatário é direta e o imóvel não exige cláusulas sofisticadas. Pequenos proprietários alugando para um conhecido, quartos em casa compartilhada, imóveis sem mobília e locações de valor modesto se enquadram nesse perfil. Em todos esses casos, o que se precisa é de um instrumento que respeite a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) sem encher o documento de cláusulas desnecessárias.

A diferença entre um contrato simples e um contrato completo não está na validade jurídica — ambos têm a mesma força legal — mas na quantidade de cláusulas acessórias. O contrato simples cobre o essencial: qualificação completa das partes (exigência do art. 104 do Código Civil), descrição do imóvel, prazo, valor, índice de reajuste, garantia escolhida e regras de devolução. É o suficiente para que o contrato seja eficaz e protegido tanto pela justiça comum quanto por câmaras de mediação.

Muita gente ainda baixa modelo de contrato em Word para preencher manualmente. O problema é que esses modelos foram redigidos anos atrás, costumam citar leis revogadas, têm campos faltando e quase nunca trazem a cláusula correta de reajuste pelo IPCA — o índice que virou padrão de mercado em 2025. Gerar o contrato online elimina esse risco: você responde perguntas claras, o sistema monta o documento com a redação atual e devolve o PDF pronto.

por que existe

Para quem trata cada locação a sério.

Validade jurídica

Cláusulas conforme a Lei 8.245/91 e o Código Civil.

Rápido, não superficial

Pronto em minutos, com pré-visualização completa antes de fechar.

Conformidade mantida

Atualizamos os modelos a cada mudança na legislação.

Assinatura digital

No plano com assinatura, as partes assinam pelo celular.

Pensado pra todos

Proprietário, corretor ou imobiliária — o sistema se adapta.

Sem cara de cartório

PDF legível: quem assina entende o que está assinando.

lei do inquilinato

O que a lei exige em um contrato de aluguel

A Lei do Inquilinato não exige uma forma específica para o contrato. O art. 47 admite a locação verbal, mas o próprio texto legal reconhece que a ausência de contrato escrito enfraquece a posição de ambas as partes — especialmente em ações de despejo, cobrança de aluguéis em atraso ou disputa sobre o valor da caução.

O que a lei exige, sim, é que o contrato preveja o prazo, a forma de pagamento, as obrigações do locador (art. 22), as obrigações do locatário (art. 23) e, quando houver, a modalidade única de garantia escolhida (art. 37). Quando o contrato tem prazo igual ou superior a 30 meses, o locador pode pedir o imóvel de volta ao fim do período sem precisar justificar — é a chamada denúncia vazia do art. 46. Esse detalhe sozinho explica por que 30 meses virou o prazo padrão no mercado.

Outro ponto importante é a multa por rescisão antecipada. O art. 4º da Lei 8.245/91 estabelece que a multa contratual deve ser reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido. Se o contrato previa três aluguéis de multa e o inquilino devolve o imóvel tendo cumprido metade do prazo, a multa cai pela metade. O modelo gerado já contém essa cláusula com o cálculo proporcional embutido.