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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Sublocação de imóvel alugado: o que diz a Lei do Inquilinato e como formalizar

Sublocação de imóvel alugado exige consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/91). Veja regras, limite de valor, riscos de despejo e como formalizar com segurança.

resposta direta

Sim, a sublocação de imóvel alugado é permitida, mas depende de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/91). Sublocar sem autorização é infração contratual e autoriza o despejo. O aluguel da sublocação não pode ser maior que o da locação original (art. 21).

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O que é sublocação e qual a diferença para a cessão da locação

Sublocação é o ato pelo qual o locatário (inquilino) aluga, no todo ou em parte, o imóvel que ele próprio aluga, passando a figurar como sublocador perante um terceiro (o sublocatário). O contrato de locação original permanece intacto: o inquilino continua respondendo perante o proprietário. Já a cessão da locação transfere a posição contratual: o cessionário assume o lugar do antigo locatário e este sai da relação. O empréstimo (comodato) do imóvel é a entrega gratuita a um terceiro. As três figuras estão no mesmo dispositivo — o art. 13 da Lei 8.245/91 — e todas dependem de consentimento prévio e escrito do locador. Entender a diferença é essencial porque os efeitos jurídicos e a responsabilidade pelo aluguel mudam conforme a modalidade escolhida.

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A regra de ouro: consentimento prévio e escrito do locador (art. 13)

O art. 13 da Lei do Inquilinato é categórico: a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. A lei vai além e estabelece que não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar oposição. Para dar segurança ao inquilino, o §1º do art. 13 cria um mecanismo: notificado por escrito da intenção de sublocar, o locador tem 30 dias para manifestar formalmente sua oposição; o silêncio dentro desse prazo, após notificação formal, é interpretado como concordância. Na prática, o ideal é obter a autorização por escrito no próprio contrato de locação ou em aditivo assinado, evitando discussões futuras.

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Sublocação sem autorização: risco de despejo e infração contratual

Sublocar sem o consentimento escrito do proprietário é infração legal e contratual, enquadrada no art. 9º, II, da Lei 8.245/91 (descumprimento de obrigação legal ou contratual), o que autoriza a ação de despejo. Mais do que isso, a Lei do Inquilinato prevê tutela mais rápida: o art. 59, §1º, prevê hipóteses de despejo liminar, e a permanência de sublocatário em sublocação não consentida expõe ocupante e inquilino à desocupação. O sublocatário de boa-fé que descobre que a sublocação era irregular pode buscar indenização contra quem o sublocou. Por isso, do ponto de vista de quem vai sublocar ou subalugar, nunca avance sem o aceite formal do dono do imóvel.

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Quanto pode cobrar: o limite de valor da sublocação (art. 21)

O art. 21 da Lei 8.245/91 impõe um teto: o aluguel da sublocação não pode exceder o da locação original. Em habitações coletivas multifamiliares (ex.: pensões, repúblicas, casas divididas), a soma dos aluguéis das diversas sublocações não pode ultrapassar o dobro do valor da locação. Se o sublocador cobra acima desses limites, o parágrafo único do art. 21 autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel aos patamares legais — inclusive por ação judicial de consignação. A regra existe para impedir que o inquilino transforme a sublocação em fonte de lucro abusivo às custas do sublocatário.

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Responsabilidade e o efeito dominó: se a locação cai, a sublocação também (arts. 15 e 16)

A sublocação é um contrato dependente do principal. O art. 15 estabelece que, rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a causa, resolvem-se automaticamente as sublocações — ficando assegurado ao sublocatário o direito de pleitear indenização contra o sublocador. Ou seja, se o inquilino é despejado ou devolve o imóvel, o sublocatário perde a posse mesmo sem ter dado causa. O art. 16 acrescenta que o sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que deve ao sublocador quando este for demandado, e ainda pelos aluguéis vencidos durante a ação. Por isso o contrato de sublocação deve ser claro sobre prazos, valores e a vinculação ao contrato-mãe.

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Como formalizar uma sublocação com segurança

Para sublocar dentro da lei: (1) obtenha o consentimento prévio e escrito do locador — de preferência cláusula no contrato original ou aditivo assinado; (2) elabore um contrato de sublocação por escrito, qualificando inquilino-sublocador e sublocatário, descrevendo o imóvel (total ou a parte sublocada), valor (respeitando o teto do art. 21), prazo e responsabilidades; (3) anexe ou referencie o contrato de locação original e o prazo de vigência dele, deixando claro que a sublocação termina quando a locação terminar (art. 15); (4) defina garantia, regras de uso e divisão de despesas. Um contrato escrito protege as três partes e evita que o sublocatário fique exposto a um despejo do qual nem participou.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Art. 13 da Lei 8.245/91 (consentimento prévio e escrito; prazo de 30 dias para oposição)
Art. 14 da Lei 8.245/91 (aplicação das regras da locação às sublocações)
Art. 15 da Lei 8.245/91 (resolução automática da sublocação com o fim da locação)
Art. 16 da Lei 8.245/91 (responsabilidade subsidiária do sublocatário)
Art. 21 da Lei 8.245/91 (limite de valor do aluguel na sublocação)
Art. 9º, II, da Lei 8.245/91 (despejo por infração legal ou contratual)
Art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 (hipóteses de despejo liminar)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Posso sublocar meu apartamento alugado sem avisar o proprietário?

Não. O art. 13 da Lei 8.245/91 exige consentimento prévio e escrito do locador para sublocação total ou parcial. Sublocar sem autorização é infração contratual (art. 9º, II) e autoriza o proprietário a ingressar com ação de despejo.

O proprietário é obrigado a aceitar a sublocação?

Não há obrigação. O locador pode recusar livremente. A lei apenas cria um mecanismo de presunção: se notificado por escrito da intenção de sublocar, ele tem 30 dias para manifestar oposição; o silêncio após notificação formal vale como concordância (art. 13, §1º).

Posso cobrar mais caro do sublocatário do que pago de aluguel?

Não. O art. 21 da Lei do Inquilinato proíbe que o aluguel da sublocação supere o da locação. Em habitações coletivas, a soma das sublocações não pode passar do dobro da locação. Cobrança acima do teto permite ao sublocatário reduzir o valor judicialmente.

Se o inquilino for despejado, o sublocatário também perde o imóvel?

Sim. Pelo art. 15, finda ou rescindida a locação por qualquer motivo, resolvem-se automaticamente as sublocações. O sublocatário perde a posse, mas tem direito de pleitear indenização contra quem o sublocou (o sublocador).

Qual a diferença entre sublocação e cessão da locação?

Na sublocação o inquilino continua responsável pelo contrato original e aluga o imóvel a um terceiro. Na cessão, o inquilino transfere sua posição contratual e sai da relação, sendo substituído pelo cessionário. Ambas exigem consentimento escrito do locador (art. 13).

Preciso de contrato escrito para a sublocação?

Embora a lei não imponha forma específica para a sublocação em si, o contrato escrito é altamente recomendável: ele prova os termos, fixa o valor dentro do limite do art. 21, define responsabilidades e protege o sublocatário, que de outra forma fica exposto sem qualquer documento.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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