Sublocação de imóvel alugado: o que diz a Lei do Inquilinato e como formalizar
Sublocação de imóvel alugado exige consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/91). Veja regras, limite de valor, riscos de despejo e como formalizar com segurança.
Sim, a sublocação de imóvel alugado é permitida, mas depende de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/91). Sublocar sem autorização é infração contratual e autoriza o despejo. O aluguel da sublocação não pode ser maior que o da locação original (art. 21).
O que é sublocação e qual a diferença para a cessão da locação
Sublocação é o ato pelo qual o locatário (inquilino) aluga, no todo ou em parte, o imóvel que ele próprio aluga, passando a figurar como sublocador perante um terceiro (o sublocatário). O contrato de locação original permanece intacto: o inquilino continua respondendo perante o proprietário. Já a cessão da locação transfere a posição contratual: o cessionário assume o lugar do antigo locatário e este sai da relação. O empréstimo (comodato) do imóvel é a entrega gratuita a um terceiro. As três figuras estão no mesmo dispositivo — o art. 13 da Lei 8.245/91 — e todas dependem de consentimento prévio e escrito do locador. Entender a diferença é essencial porque os efeitos jurídicos e a responsabilidade pelo aluguel mudam conforme a modalidade escolhida.
A regra de ouro: consentimento prévio e escrito do locador (art. 13)
O art. 13 da Lei do Inquilinato é categórico: a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. A lei vai além e estabelece que não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar oposição. Para dar segurança ao inquilino, o §1º do art. 13 cria um mecanismo: notificado por escrito da intenção de sublocar, o locador tem 30 dias para manifestar formalmente sua oposição; o silêncio dentro desse prazo, após notificação formal, é interpretado como concordância. Na prática, o ideal é obter a autorização por escrito no próprio contrato de locação ou em aditivo assinado, evitando discussões futuras.
Sublocação sem autorização: risco de despejo e infração contratual
Sublocar sem o consentimento escrito do proprietário é infração legal e contratual, enquadrada no art. 9º, II, da Lei 8.245/91 (descumprimento de obrigação legal ou contratual), o que autoriza a ação de despejo. Mais do que isso, a Lei do Inquilinato prevê tutela mais rápida: o art. 59, §1º, prevê hipóteses de despejo liminar, e a permanência de sublocatário em sublocação não consentida expõe ocupante e inquilino à desocupação. O sublocatário de boa-fé que descobre que a sublocação era irregular pode buscar indenização contra quem o sublocou. Por isso, do ponto de vista de quem vai sublocar ou subalugar, nunca avance sem o aceite formal do dono do imóvel.
Quanto pode cobrar: o limite de valor da sublocação (art. 21)
O art. 21 da Lei 8.245/91 impõe um teto: o aluguel da sublocação não pode exceder o da locação original. Em habitações coletivas multifamiliares (ex.: pensões, repúblicas, casas divididas), a soma dos aluguéis das diversas sublocações não pode ultrapassar o dobro do valor da locação. Se o sublocador cobra acima desses limites, o parágrafo único do art. 21 autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel aos patamares legais — inclusive por ação judicial de consignação. A regra existe para impedir que o inquilino transforme a sublocação em fonte de lucro abusivo às custas do sublocatário.
Responsabilidade e o efeito dominó: se a locação cai, a sublocação também (arts. 15 e 16)
A sublocação é um contrato dependente do principal. O art. 15 estabelece que, rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a causa, resolvem-se automaticamente as sublocações — ficando assegurado ao sublocatário o direito de pleitear indenização contra o sublocador. Ou seja, se o inquilino é despejado ou devolve o imóvel, o sublocatário perde a posse mesmo sem ter dado causa. O art. 16 acrescenta que o sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que deve ao sublocador quando este for demandado, e ainda pelos aluguéis vencidos durante a ação. Por isso o contrato de sublocação deve ser claro sobre prazos, valores e a vinculação ao contrato-mãe.
Como formalizar uma sublocação com segurança
Para sublocar dentro da lei: (1) obtenha o consentimento prévio e escrito do locador — de preferência cláusula no contrato original ou aditivo assinado; (2) elabore um contrato de sublocação por escrito, qualificando inquilino-sublocador e sublocatário, descrevendo o imóvel (total ou a parte sublocada), valor (respeitando o teto do art. 21), prazo e responsabilidades; (3) anexe ou referencie o contrato de locação original e o prazo de vigência dele, deixando claro que a sublocação termina quando a locação terminar (art. 15); (4) defina garantia, regras de uso e divisão de despesas. Um contrato escrito protege as três partes e evita que o sublocatário fique exposto a um despejo do qual nem participou.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Posso sublocar meu apartamento alugado sem avisar o proprietário?
Não. O art. 13 da Lei 8.245/91 exige consentimento prévio e escrito do locador para sublocação total ou parcial. Sublocar sem autorização é infração contratual (art. 9º, II) e autoriza o proprietário a ingressar com ação de despejo.
O proprietário é obrigado a aceitar a sublocação?
Não há obrigação. O locador pode recusar livremente. A lei apenas cria um mecanismo de presunção: se notificado por escrito da intenção de sublocar, ele tem 30 dias para manifestar oposição; o silêncio após notificação formal vale como concordância (art. 13, §1º).
Posso cobrar mais caro do sublocatário do que pago de aluguel?
Não. O art. 21 da Lei do Inquilinato proíbe que o aluguel da sublocação supere o da locação. Em habitações coletivas, a soma das sublocações não pode passar do dobro da locação. Cobrança acima do teto permite ao sublocatário reduzir o valor judicialmente.
Se o inquilino for despejado, o sublocatário também perde o imóvel?
Sim. Pelo art. 15, finda ou rescindida a locação por qualquer motivo, resolvem-se automaticamente as sublocações. O sublocatário perde a posse, mas tem direito de pleitear indenização contra quem o sublocou (o sublocador).
Qual a diferença entre sublocação e cessão da locação?
Na sublocação o inquilino continua responsável pelo contrato original e aluga o imóvel a um terceiro. Na cessão, o inquilino transfere sua posição contratual e sai da relação, sendo substituído pelo cessionário. Ambas exigem consentimento escrito do locador (art. 13).
Preciso de contrato escrito para a sublocação?
Embora a lei não imponha forma específica para a sublocação em si, o contrato escrito é altamente recomendável: ele prova os termos, fixa o valor dentro do limite do art. 21, define responsabilidades e protege o sublocatário, que de outra forma fica exposto sem qualquer documento.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
Faça seu contrato de aluguel agora
Vai sublocar ou alugar um imóvel? Gere agora um contrato de aluguel completo e conforme a Lei 8.245/91, com cláusula de sublocação personalizada, em poucos minutos.
Gerar contrato de aluguel