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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Seguro fiança locatício: como funciona, cobertura e custos

Seguro fiança locatício (art. 37, III, da Lei 8.245/91): como funciona, o que cobre, quem paga e diferença para fiador. Garantia regulada pela SUSEP. Guia completo.

resposta direta

O seguro fiança locatício é a garantia em que uma seguradora assume o pagamento ao locador caso o inquilino não pague o aluguel. Previsto no art. 37, III, da Lei 8.245/91 e regulado pela SUSEP, o inquilino paga um prêmio e, em caso de inadimplência, a seguradora indeniza o locador e depois cobra o inquilino por regresso. Não é depósito: o prêmio não é devolvido.

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O que é seguro fiança e sua base legal

O seguro de fiança locatícia é uma das quatro garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, especificamente no inciso III. Trata-se de um contrato de seguro em que uma seguradora se compromete a cobrir as obrigações do inquilino caso ele não as cumpra. A relação envolve três partes: o inquilino é o tomador/garantido (contrata e paga o prêmio), o locador é o segurado/beneficiário (recebe a indenização em caso de calote) e a seguradora é a garantidora. Por ser produto de seguro, é regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atualmente pela Circular SUSEP nº 671/2022, que define coberturas mínimas e condições gerais da apólice.

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Como funciona na prática e o direito de regresso

Na contratação, o inquilino passa por análise de crédito da seguradora e, aprovado, paga o prêmio (geralmente anual, parcelado nas mensalidades). Se o inquilino deixar de pagar aluguel ou encargos, o locador aciona a apólice e a seguradora paga os valores até o limite contratado. Aqui está o ponto que muitos confundem: a seguradora não 'perdoa' a dívida. Após indenizar o locador, ela exerce direito de regresso contra o inquilino, cobrando dele tudo o que pagou, com encargos. Ou seja, o seguro protege o locador, mas o inquilino continua devedor — agora perante a seguradora, que costuma ser bem mais eficiente na cobrança.

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O que o seguro fiança cobre

Conforme a regulamentação da SUSEP, a cobertura básica e obrigatória é a falta de pagamento de aluguéis, acrescidos de multa moratória quando cabível. Além dela, o inquilino pode contratar coberturas adicionais, tais como: IPTU, taxa de condomínio, contas de água, luz e gás, danos ao imóvel, pintura, multa por rescisão contratual e demais encargos previstos no contrato de locação. A extensão exata depende do plano contratado e dos limites máximos de garantia (LMG) fixados na apólice. Por isso, ao contratar, é essencial conferir quais coberturas estão incluídas — uma apólice só com a cobertura básica não cobre danos físicos ao imóvel, por exemplo.

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Quanto custa e por que o prêmio não é devolvido

O custo do seguro fiança varia conforme as coberturas contratadas, o valor do aluguel e o perfil de crédito do inquilino; em geral, o prêmio anual equivale a algo entre um e dois aluguéis e meio, pago à vista ou parcelado. Diferentemente da caução, o seguro fiança não é um depósito reembolsável: o prêmio remunera o risco assumido pela seguradora durante a vigência e, terminado o contrato sem sinistro, não há devolução. É o mesmo princípio de qualquer seguro (você não recebe de volta o prêmio do seguro do carro se não bateu). Quem busca recuperar o dinheiro ao final deve optar pela caução, não pelo seguro.

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Seguro fiança x fiador x caução: qual escolher

O seguro fiança é ideal para quem não tem fiador nem capital para caução e prefere não envolver parentes. Para o locador, é uma das garantias mais robustas, pois a seguradora paga rápido e assume a cobrança. Comparado ao fiador, evita o problema de ter de encontrar alguém disposto a colocar o próprio bem de família em risco (lembrando que o bem de família do fiador pode ser penhorado, Súmula 549 do STJ). Comparado à caução, dispensa imobilizar três meses de aluguel, mas tem o custo não reembolsável do prêmio. Como a lei admite apenas uma garantia por contrato (art. 37, parágrafo único), a decisão deve constar de forma expressa e única no instrumento contratual.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91 art. 37, III
Lei 8.245/91 art. 37, parágrafo único
Lei 8.245/91 art. 43, II
Circular SUSEP nº 671/2022
Súmula 549 do STJ
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O seguro fiança é devolvido ao final do contrato?

Não. O prêmio pago remunera o risco da seguradora durante a vigência, como em qualquer seguro. Terminado o contrato sem sinistro, não há devolução. Quem quer recuperar o valor ao final deve optar pela caução.

Se a seguradora paga o aluguel, o inquilino fica livre da dívida?

Não. A seguradora paga o locador e depois exerce direito de regresso contra o inquilino, cobrando tudo o que indenizou, com encargos. O inquilino continua devedor, agora perante a seguradora.

O que o seguro fiança cobre além do aluguel?

A cobertura básica é a falta de pagamento de aluguéis. Como adicionais, é possível incluir IPTU, condomínio, água, luz, gás, danos ao imóvel, pintura e multas, conforme o plano e a apólice regulada pela SUSEP (Circular 671/2022).

Quem paga o seguro fiança, locador ou inquilino?

O inquilino, na condição de tomador. Ele contrata a apólice e paga o prêmio à seguradora. O locador figura como beneficiário, recebendo a indenização em caso de inadimplência.

Seguro fiança e fiador podem ser exigidos juntos?

Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 proíbe mais de uma garantia no mesmo contrato. Exigir seguro fiança e fiador simultaneamente é contravenção penal (art. 43, II) e o excesso é nulo.

É difícil ser aprovado no seguro fiança?

A aprovação depende de análise de crédito feita pela seguradora, que avalia renda, restrições no nome e capacidade de pagamento. Inquilinos com nome negativado ou renda incompatível podem ter a contratação recusada.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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