Renovação de contrato de aluguel: prorrogação automática, prazos e direitos
Renovação de contrato de aluguel: quando há prorrogação automática por prazo indeterminado (arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91) e como renovar com segurança.
Findo o prazo do contrato de aluguel, se o inquilino continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas (arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91). Não é obrigatório assinar novo contrato, mas formalizar a renovação por escrito dá segurança a ambas as partes.
Renovação automática: o contrato não acaba sozinho
Muita gente acredita que, vencido o prazo do contrato, o inquilino precisa sair. Não é assim. A Lei 8.245/91 protege a continuidade da moradia por meio da prorrogação automática. Nos contratos escritos com prazo igual ou superior a 30 meses, o art. 46 estabelece que, findo o prazo, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Para contratos com prazo inferior a 30 meses (ou verbais), o art. 47 produz efeito semelhante: a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado ao final, e o imóvel só pode ser retomado nas hipóteses específicas que a própria lei lista. Em ambos os casos, o aluguel, o índice de reajuste, a garantia e as demais regras do contrato original continuam valendo durante a prorrogação.
Diferença entre contratos de 30 meses ou mais e de menos de 30 meses
A distinção é decisiva para saber quem pode encerrar o contrato e como. No contrato com prazo igual ou superior a 30 meses (art. 46), uma vez prorrogado por prazo indeterminado, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo ao inquilino o prazo de 30 dias para desocupação. É a chamada denúncia vazia, que não exige justificativa. Já no contrato com prazo inferior a 30 meses (art. 47), depois de prorrogado, o locador NÃO pode simplesmente pedir o imóvel de volta sem motivo: a retomada só é permitida nas hipóteses do art. 47, como mútuo acordo, infração legal/contratual, falta de pagamento, necessidade de reparações urgentes, uso próprio, ou após 5 anos ininterruptos de locação. Por isso o prazo de 30 meses é estratégico: garante ao locador a denúncia vazia ao fim, enquanto prazos menores blindam mais o inquilino.
Reajuste durante a prorrogação: o aluguel pode subir?
Sim, mas dentro de limites. Durante a prorrogação por prazo indeterminado, as cláusulas do contrato original são mantidas, inclusive a do reajuste anual. O reajuste continua a incidir pelo índice pactuado (IGP-M, IPCA, INPC ou IVAR) e na periodicidade mínima de 12 meses, conforme a Lei 10.192/01 (qualquer estipulação de reajuste em prazo inferior a um ano é nula). Se as partes desejarem aumentar o aluguel acima da mera correção monetária, isso depende de novo acordo. Não havendo consenso sobre o valor após 3 anos de vigência, a Lei 8.245/91 prevê em seu art. 19 a ação revisional de aluguel, pela qual locador ou locatário pedem ao juiz o ajuste do valor ao preço de mercado. Fora dessas hipóteses, o locador não pode reajustar o aluguel por vontade unilateral durante a prorrogação.
Cláusulas que proíbem a renovação são nulas
Alguns contratos tentam incluir cláusula afirmando que, ao fim do prazo, não haverá qualquer prorrogação e o inquilino terá de sair obrigatoriamente. Esse tipo de cláusula é nulo. O art. 45 da Lei 8.245/91 declara nulas de pleno direito as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei, notadamente as que proíbem a prorrogação prevista no art. 47, que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. Ou seja, a proteção da prorrogação automática é norma de ordem pública: não pode ser afastada por acordo entre as partes. Mesmo que o inquilino tenha assinado, a cláusula que proíbe a prorrogação não produz efeito, e o locatário mantém o direito de continuar no imóvel nos termos dos arts. 46 e 47.
Renovação no aluguel comercial: a ação renovatória (art. 51)
Para a locação não residencial (comercial), além da prorrogação comum, existe um direito mais forte: a renovação compulsória do contrato, prevista no art. 51 da Lei 8.245/91. O locatário comercial tem direito à renovação do contrato por igual prazo, desde que, cumulativamente: o contrato seja escrito e por prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar (ou a soma dos prazos ininterruptos) seja de 5 anos; e o locatário esteja explorando o mesmo ramo por pelo menos 3 anos ininterruptos. A ação renovatória deve ser ajuizada no intervalo de 1 ano a 6 meses antes do término do contrato (prazo decadencial do art. 51, §5º) — perder essa janela faz o direito caducar. Esse mecanismo protege o ponto comercial e o fundo de comércio. Já na locação residencial não existe ação renovatória; aplica-se apenas a prorrogação automática dos arts. 46 e 47.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Quando o contrato de aluguel termina, preciso sair do imóvel?
Não necessariamente. Se você continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado (arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91), mantidas as mesmas cláusulas.
É obrigatório assinar um novo contrato para renovar o aluguel?
Não. A prorrogação automática ocorre por força de lei, sem novo contrato. Mas formalizar a renovação por escrito (ou um aditivo) é recomendável para atualizar prazo, valor e deixar tudo documentado, evitando dúvidas futuras.
O locador pode se recusar a renovar e pedir o imóvel de volta?
Depende do prazo. Em contrato de 30 meses ou mais já prorrogado, o locador pode pedir o imóvel a qualquer tempo, dando 30 dias para desocupação (denúncia vazia, art. 46). Em contrato menor de 30 meses, só pode retomar nas hipóteses do art. 47.
O aluguel pode aumentar na renovação?
Pode haver o reajuste anual pelo índice do contrato (a cada 12 meses, Lei 10.192/01). Aumento acima da correção depende de novo acordo ou, após 3 anos sem consenso, de ação revisional de aluguel (art. 19 da Lei 8.245/91).
Vale a cláusula que diz que o contrato não pode ser renovado?
Não. O art. 45 da Lei 8.245/91 declara nulas as cláusulas que proíbem a prorrogação do art. 47 ou afastam o direito à renovação. Mesmo assinada, essa cláusula não produz efeito.
Aluguel comercial tem direito à renovação garantida?
Sim, por meio da ação renovatória do art. 51, desde que o contrato seja escrito por prazo determinado, com prazo mínimo de 5 anos e exploração do mesmo ramo por 3 anos. A ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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