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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Renovação de contrato de aluguel: prorrogação automática, prazos e direitos

Renovação de contrato de aluguel: quando há prorrogação automática por prazo indeterminado (arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91) e como renovar com segurança.

resposta direta

Findo o prazo do contrato de aluguel, se o inquilino continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas (arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91). Não é obrigatório assinar novo contrato, mas formalizar a renovação por escrito dá segurança a ambas as partes.

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Renovação automática: o contrato não acaba sozinho

Muita gente acredita que, vencido o prazo do contrato, o inquilino precisa sair. Não é assim. A Lei 8.245/91 protege a continuidade da moradia por meio da prorrogação automática. Nos contratos escritos com prazo igual ou superior a 30 meses, o art. 46 estabelece que, findo o prazo, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Para contratos com prazo inferior a 30 meses (ou verbais), o art. 47 produz efeito semelhante: a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado ao final, e o imóvel só pode ser retomado nas hipóteses específicas que a própria lei lista. Em ambos os casos, o aluguel, o índice de reajuste, a garantia e as demais regras do contrato original continuam valendo durante a prorrogação.

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Diferença entre contratos de 30 meses ou mais e de menos de 30 meses

A distinção é decisiva para saber quem pode encerrar o contrato e como. No contrato com prazo igual ou superior a 30 meses (art. 46), uma vez prorrogado por prazo indeterminado, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo ao inquilino o prazo de 30 dias para desocupação. É a chamada denúncia vazia, que não exige justificativa. Já no contrato com prazo inferior a 30 meses (art. 47), depois de prorrogado, o locador NÃO pode simplesmente pedir o imóvel de volta sem motivo: a retomada só é permitida nas hipóteses do art. 47, como mútuo acordo, infração legal/contratual, falta de pagamento, necessidade de reparações urgentes, uso próprio, ou após 5 anos ininterruptos de locação. Por isso o prazo de 30 meses é estratégico: garante ao locador a denúncia vazia ao fim, enquanto prazos menores blindam mais o inquilino.

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Reajuste durante a prorrogação: o aluguel pode subir?

Sim, mas dentro de limites. Durante a prorrogação por prazo indeterminado, as cláusulas do contrato original são mantidas, inclusive a do reajuste anual. O reajuste continua a incidir pelo índice pactuado (IGP-M, IPCA, INPC ou IVAR) e na periodicidade mínima de 12 meses, conforme a Lei 10.192/01 (qualquer estipulação de reajuste em prazo inferior a um ano é nula). Se as partes desejarem aumentar o aluguel acima da mera correção monetária, isso depende de novo acordo. Não havendo consenso sobre o valor após 3 anos de vigência, a Lei 8.245/91 prevê em seu art. 19 a ação revisional de aluguel, pela qual locador ou locatário pedem ao juiz o ajuste do valor ao preço de mercado. Fora dessas hipóteses, o locador não pode reajustar o aluguel por vontade unilateral durante a prorrogação.

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Cláusulas que proíbem a renovação são nulas

Alguns contratos tentam incluir cláusula afirmando que, ao fim do prazo, não haverá qualquer prorrogação e o inquilino terá de sair obrigatoriamente. Esse tipo de cláusula é nulo. O art. 45 da Lei 8.245/91 declara nulas de pleno direito as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei, notadamente as que proíbem a prorrogação prevista no art. 47, que afastem o direito à renovação na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. Ou seja, a proteção da prorrogação automática é norma de ordem pública: não pode ser afastada por acordo entre as partes. Mesmo que o inquilino tenha assinado, a cláusula que proíbe a prorrogação não produz efeito, e o locatário mantém o direito de continuar no imóvel nos termos dos arts. 46 e 47.

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Renovação no aluguel comercial: a ação renovatória (art. 51)

Para a locação não residencial (comercial), além da prorrogação comum, existe um direito mais forte: a renovação compulsória do contrato, prevista no art. 51 da Lei 8.245/91. O locatário comercial tem direito à renovação do contrato por igual prazo, desde que, cumulativamente: o contrato seja escrito e por prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar (ou a soma dos prazos ininterruptos) seja de 5 anos; e o locatário esteja explorando o mesmo ramo por pelo menos 3 anos ininterruptos. A ação renovatória deve ser ajuizada no intervalo de 1 ano a 6 meses antes do término do contrato (prazo decadencial do art. 51, §5º) — perder essa janela faz o direito caducar. Esse mecanismo protege o ponto comercial e o fundo de comércio. Já na locação residencial não existe ação renovatória; aplica-se apenas a prorrogação automática dos arts. 46 e 47.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91, art. 46
Lei 8.245/91, art. 47
Lei 8.245/91, art. 45
Lei 8.245/91, art. 51
Lei 8.245/91, art. 51, §5º
Lei 8.245/91, art. 19
Lei 10.192/01, art. 2º, §1º
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Quando o contrato de aluguel termina, preciso sair do imóvel?

Não necessariamente. Se você continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado (arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91), mantidas as mesmas cláusulas.

É obrigatório assinar um novo contrato para renovar o aluguel?

Não. A prorrogação automática ocorre por força de lei, sem novo contrato. Mas formalizar a renovação por escrito (ou um aditivo) é recomendável para atualizar prazo, valor e deixar tudo documentado, evitando dúvidas futuras.

O locador pode se recusar a renovar e pedir o imóvel de volta?

Depende do prazo. Em contrato de 30 meses ou mais já prorrogado, o locador pode pedir o imóvel a qualquer tempo, dando 30 dias para desocupação (denúncia vazia, art. 46). Em contrato menor de 30 meses, só pode retomar nas hipóteses do art. 47.

O aluguel pode aumentar na renovação?

Pode haver o reajuste anual pelo índice do contrato (a cada 12 meses, Lei 10.192/01). Aumento acima da correção depende de novo acordo ou, após 3 anos sem consenso, de ação revisional de aluguel (art. 19 da Lei 8.245/91).

Vale a cláusula que diz que o contrato não pode ser renovado?

Não. O art. 45 da Lei 8.245/91 declara nulas as cláusulas que proíbem a prorrogação do art. 47 ou afastam o direito à renovação. Mesmo assinada, essa cláusula não produz efeito.

Aluguel comercial tem direito à renovação garantida?

Sim, por meio da ação renovatória do art. 51, desde que o contrato seja escrito por prazo determinado, com prazo mínimo de 5 anos e exploração do mesmo ramo por 3 anos. A ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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