Quem paga o condomínio no aluguel: o que diz a Lei do Inquilinato
Quem paga o condomínio no aluguel? O inquilino paga as despesas ordinárias e o proprietário as extraordinárias (arts. 22, 23 e 25 da Lei 8.245/91). Veja a lista e exemplos.
No aluguel, o inquilino paga as despesas ORDINÁRIAS de condomínio (limpeza, salários, água e luz das áreas comuns, pequenos reparos) e o proprietário paga as EXTRAORDINÁRIAS (reformas estruturais, pintura de fachada, fundo de reserva). A divisão está nos artigos 22, 23 e 25 da Lei 8.245/91, que é de ordem pública.
A regra geral: ordinárias para o inquilino, extraordinárias para o dono
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) separa as despesas de condomínio em dois grupos com responsáveis diferentes. O artigo 23, inciso XII, atribui ao locatário (inquilino) o pagamento das despesas ORDINÁRIAS de condomínio — aquelas ligadas à administração e ao funcionamento do dia a dia do prédio. Já o artigo 22, inciso X, atribui ao locador (proprietário) o pagamento das despesas EXTRAORDINÁRIAS, que são gastos não rotineiros, normalmente ligados à estrutura, valorização ou constituição do patrimônio do condomínio. Essa divisão não é mera sugestão: a Lei do Inquilinato é norma de ordem pública (art. 45), o que significa que cláusulas contratuais que joguem para o inquilino despesas que por lei são do proprietário tendem a ser consideradas nulas.
O que o INQUILINO paga (despesas ordinárias — art. 23, §1º)
O §1º do artigo 23 lista, em rol exemplificativo, as despesas ordinárias que cabem ao locatário. As principais são: salários e encargos trabalhistas dos empregados do condomínio (porteiro, zelador, faxineiro); consumo de água, esgoto, gás, luz e força das ÁREAS COMUNS; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; pequenos reparos nos equipamentos de uso comum (elevadores, portões, bombas, interfones); manutenção e conservação das instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor (salvo se referente a período anterior ao início da locação); e reposição do fundo de reserva quando usado para despesas ordinárias. Em resumo: o inquilino paga o custo de fazer o prédio funcionar enquanto ele mora ali.
O que o PROPRIETÁRIO paga (despesas extraordinárias — art. 22, parágrafo único)
O parágrafo único do artigo 22 lista as despesas extraordinárias, que ficam com o locador. São elas: obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias por dispensa de empregados ocorrida ANTES do início da locação; instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e a constituição do FUNDO DE RESERVA. A lógica é clara: o que valoriza ou recompõe o patrimônio do dono fica com o dono.
O STJ e a nulidade de cláusulas que tentam repassar o extraordinário
Mesmo que o contrato traga uma cláusula dizendo que o inquilino arca com tudo, ela não prevalece quanto às despesas extraordinárias. O entendimento consolidado é o de que despesas extraordinárias são de responsabilidade do proprietário e não podem ser transferidas ao locatário, sendo considerada nula a cláusula que tente fazê-lo — como no caso clássico da pintura de fachada. Se o inquilino acabou pagando uma despesa extraordinária que era do dono (por exemplo, uma cota extra de obra estrutural cobrada na taxa condominial), ele pode pedir o reembolso do valor ou compensá-lo nos aluguéis seguintes. Por isso é fundamental guardar os boletos e a discriminação das cobranças do condomínio.
Como cobrar e como evitar conflito: a previsão no contrato (art. 25)
O artigo 25 da Lei 8.245/91 permite que, quando o contrato atribui ao inquilino o pagamento de tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, esses valores sejam cobrados JUNTO com o aluguel — em um único boleto. Para não gerar discussão, o ideal é que o contrato: (1) deixe expresso que o condomínio ordinário é de responsabilidade do locatário; (2) preveja que a administradora deve discriminar mensalmente o que é ordinário e o que é extraordinário; e (3) garanta ao inquilino o direito de pedir a demonstração das despesas. Um contrato de aluguel bem redigido, com essa cláusula de divisão de despesas detalhada, evita briga na hora de pagar a primeira taxa de condomínio.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
O inquilino é obrigado a pagar o condomínio mesmo sem estar no contrato?
Pela lei, as despesas ordinárias de condomínio são responsabilidade do locatário (art. 23, XII, da Lei 8.245/91), ainda que o contrato seja omisso. O mais seguro, porém, é ter a cláusula expressa atribuindo o condomínio ordinário ao inquilino, evitando dúvidas e permitindo a cobrança junto com o aluguel (art. 25).
Quem paga o fundo de reserva do condomínio no aluguel?
A constituição (criação) do fundo de reserva é despesa extraordinária e cabe ao proprietário, conforme o art. 22, parágrafo único, alínea g. Já a reposição do fundo, quando ele é usado para cobrir despesas ordinárias, é do inquilino. Na prática: criar o fundo é do dono; repor o que foi gasto no dia a dia é do inquilino.
Quem paga a pintura da fachada do prédio?
O proprietário. A pintura das fachadas, empenas e esquadrias externas é expressamente despesa extraordinária (art. 22, parágrafo único, alínea b). Cláusula que tente repassar esse custo ao inquilino é considerada nula, e o STJ já reforçou que a manutenção estrutural e estética do prédio não é obrigação do locatário.
O inquilino paga obras estruturais e troca de elevador?
Depende. Pequenos reparos e a manutenção rotineira do elevador são despesas ordinárias (inquilino). Mas obras que interessem à estrutura integral do prédio ou a substituição/modernização completa de equipamentos, que valorizam o imóvel, são extraordinárias e cabem ao proprietário (art. 22).
O inquilino pode descontar do aluguel uma despesa extraordinária que pagou por engano?
Sim. Se o inquilino quitou despesa extraordinária que era do proprietário, ele pode pedir reembolso ou compensar (abater) o valor nos aluguéis seguintes. Guarde sempre o boleto e a discriminação das despesas emitida pela administradora do condomínio como prova.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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