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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Aluguel de imóvel mobiliado: o que diz a lei e como se proteger

Aluguel de imóvel mobiliado: inventário obrigatório de móveis (art. 48), desgaste natural x dano, vistoria e cuidados na devolução pela Lei 8.245/91. Guia completo.

resposta direta

No aluguel de imóvel mobiliado, a Lei 8.245/91 (art. 48) exige que o contrato descreva os móveis e utensílios e o estado em que se encontram. O inquilino devolve tudo como recebeu, salvo o desgaste natural do uso (art. 23, III); danos por mau uso são de sua responsabilidade. Vistoria e inventário com fotos são essenciais.

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O que caracteriza um aluguel de imóvel mobiliado

Imóvel mobiliado é aquele alugado já equipado com móveis e utensílios — camas, sofás, mesas, eletrodomésticos, e às vezes itens menores como louças e enxoval. Pode ser totalmente mobiliado ou semimobiliado (em geral só o básico, como armários e fogão). Para fins legais, a locação residencial mobiliada continua regida pela Lei 8.245/91 como qualquer aluguel residencial: valem as regras de prazo, reajuste anual, garantia e devolução. A diferença prática mais relevante está na documentação dos bens. Como o locador entrega não só o imóvel, mas também um conjunto de objetos de valor, a lei cria uma exigência específica de descrição — justamente para que, ao fim do contrato, seja possível verificar se tudo foi devolvido e em que condições. O mobiliado costuma ter aluguel mais alto (embute o valor de uso dos móveis) e é muito procurado por quem busca praticidade: estudantes, profissionais em mudança e locações de médio prazo. Vale notar que, se a estadia for curta e ligada a lazer, curso ou tratamento, com prazo de até 90 dias, pode se enquadrar na locação por temporada (arts. 48 a 50), que tem regras próprias de pagamento antecipado.

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O inventário de móveis é obrigatório (art. 48)

Este é o ponto que define a segurança de quem aluga mobiliado. A Lei 8.245/91, no art. 48, parágrafo único, é expressa: quando a locação envolver imóvel mobiliado, 'constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram'. Embora o artigo esteja inserido na seção da locação por temporada, a exigência de descrever os móveis se aplica por coerência a qualquer locação mobiliada — sem essa lista, torna-se impossível apurar responsabilidades na devolução. Na prática, o inventário deve: - Listar item por item (ex.: 'geladeira Brastemp 375L, em funcionamento'; 'sofá 3 lugares, tecido cinza, sem rasgos'). - Descrever o estado de conservação de cada bem (novo, bom, com marcas de uso, com defeito). - Ser acompanhado, sempre que possível, de fotos datadas de cada cômodo e dos itens de maior valor. - Integrar o contrato como anexo, assinado pelas duas partes. Esse inventário é a 'certidão de nascimento' da locação mobiliada: ele prova o que existia e em que estado, sendo a base objetiva para a vistoria final. Sem ele, qualquer cobrança por móvel danificado ou faltante vira disputa de palavra contra palavra — quase sempre desfavorável a quem não documentou.

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Desgaste natural x dano: quem paga o quê (art. 23)

A grande dúvida no fim do contrato mobiliado é: o inquilino paga pelos móveis estragados? A resposta vem do art. 23, III, da Lei 8.245/91, que obriga o locatário a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, 'salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal'. Isso cria duas categorias: - Desgaste natural (não cobrável): é a deterioração que decorre do simples uso ao longo do tempo. Exemplos: o estofado do sofá que perde um pouco da cor, gavetas que ficam mais frouxas, pequenas marcas de uso normal num móvel, leve desgaste de pintura. O inquilino não paga por isso — é o uso esperado dos bens. - Dano por mau uso ou negligência (cobrável): rasgos, quebras, manchas profundas, queima de eletrodoméstico por mau uso, peças faltantes. Esses prejuízos são de responsabilidade do inquilino, que deve reparar ou indenizar. A fronteira entre uma coisa e outra é exatamente o que o inventário e a vistoria de entrada documentam. Se a geladeira já tinha um amassado registrado na entrada, não pode ser cobrada na saída. Se um item estava 'em perfeito estado' e voltou quebrado por uso indevido, a cobrança é legítima. Quanto às melhorias que o inquilino eventualmente faça, valem as regras de benfeitorias (arts. 35 e 36) e, em geral, ele não deve alterar os móveis sem combinar.

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Cuidados no contrato e na devolução do imóvel mobiliado

Para um aluguel de imóvel mobiliado sem dor de cabeça, o contrato deve trazer, além das cláusulas comuns de locação: - Inventário de móveis anexo, item a item, com estado de conservação e fotos (art. 48). - Cláusula de conservação e devolução, repetindo a regra do art. 23, III (devolução no estado de entrada, salvo desgaste natural). - Responsabilidade por reposição/conserto em caso de dano por mau uso, com critério de avaliação (orçamento, valor de mercado do bem). - Regra sobre manutenção: defeitos por vício anterior ou desgaste estrutural tendem a ser do locador (art. 22); danos por mau uso, do inquilino (art. 23). - Garantia escolhida (uma só — art. 37), e nada de cumular duas. No encerramento, faça uma vistoria de saída comparando item por item com o inventário de entrada, idealmente com as duas partes presentes e novas fotos. Esse confronto é o que legitima (ou afasta) qualquer cobrança e protege tanto o inquilino — contra descontos indevidos na caução — quanto o locador — contra a devolução de móveis danificados. Documentar bem a entrada e a saída é, de longe, o melhor seguro contra litígios no aluguel mobiliado.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91, art. 48 e parágrafo único (descrição obrigatória dos móveis e seu estado)
Lei 8.245/91, art. 23, III (devolução no estado de entrada, salvo desgaste natural)
Lei 8.245/91, art. 22 (deveres do locador, inclusive vícios anteriores)
Lei 8.245/91, arts. 35 e 36 (benfeitorias)
Lei 8.245/91, art. 37 (garantia única)
Lei 8.245/91, arts. 48 a 50 (locação por temporada, quando aplicável)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

É obrigatório listar os móveis no contrato de aluguel mobiliado?

Sim. O art. 48 da Lei 8.245/91 exige que o contrato descreva, obrigatoriamente, os móveis e utensílios e o estado em que se encontram. Na prática, isso vale para qualquer locação mobiliada e deve vir como inventário anexo, de preferência com fotos datadas.

Tenho que pagar pelos móveis desgastados ao devolver o imóvel?

Não pelo desgaste natural. O art. 23, III, ressalva as deteriorações decorrentes do uso normal — sofá que desbota, gavetas frouxas, marcas leves de uso. Você só responde por danos causados por mau uso ou negligência, como rasgos, quebras ou peças faltantes.

O que é desgaste natural em um imóvel mobiliado?

É a deterioração que ocorre pelo simples uso ao longo do tempo, sem culpa do inquilino: perda leve de cor no estofado, desgaste de pintura, gavetas mais frouxas, sinais normais de uso. Pelo art. 23, III da Lei 8.245/91, isso não pode ser cobrado do locatário.

Quem conserta um eletrodoméstico que estraga durante a locação?

Se o defeito decorre de vício anterior ou desgaste natural do equipamento, a responsabilidade tende a ser do locador (art. 22). Se a queima ou quebra resultou de mau uso do inquilino, o conserto ou a reposição é por conta dele (art. 23). O inventário ajuda a definir o estado original do bem.

A vistoria é mesmo necessária no aluguel mobiliado?

É essencial. A vistoria de entrada e o inventário documentam o estado dos móveis no início; a vistoria de saída compara item a item na devolução. Esse confronto é o que legitima ou afasta cobranças, protegendo inquilino e locador. Sem ele, vira palavra contra palavra.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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