Direitos do inquilino: o guia completo segundo a Lei 8.245/91
Conheça os direitos do inquilino na Lei 8.245/91: preferência na compra, indenização de benfeitorias, recibo, multa proporcional e mais. Guia atualizado 2026.
O inquilino tem direito a receber o imóvel em bom estado (art. 22, I), recibo discriminado dos pagamentos (art. 22, VI), preferência na compra do imóvel (art. 27), indenização por benfeitorias necessárias (art. 35) e devolução antecipada mediante multa proporcional (art. 4º), tudo conforme a Lei 8.245/91.
Receber o imóvel em condições de uso e ter a posse garantida
O primeiro direito do inquilino é receber o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, dever expresso do locador no art. 22, inciso I, da Lei 8.245/91. Junto disso, o art. 22, II e III, garante ao locatário a posse pacífica do imóvel durante toda a locação e exige que o proprietário responda pelos vícios ou defeitos anteriores à locação — por exemplo, um problema estrutural ou na rede elétrica que já existia quando o contrato começou. Se o imóvel for entregue sem condições de habitabilidade ou se surgir um defeito preexistente, o inquilino pode exigir o reparo, abater proporcionalmente o aluguel ou, em casos graves, rescindir o contrato sem multa.
Direito a recibo discriminado e proibição de quitação genérica
Pelo art. 22, inciso VI, da Lei 8.245/91, o locador é obrigado a fornecer recibo discriminado das importâncias pagas pelo inquilino, sendo expressamente vedada a quitação genérica. Na prática, isso significa que o recibo deve separar aluguel, IPTU, condomínio, seguro e quaisquer outros encargos — não basta um 'recebi o valor total'. Esse direito protege o inquilino de cobranças duplicadas e serve de prova em eventual disputa. O art. 22, VII, ainda obriga o locador a pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediação, que não podem ser repassadas ao locatário.
Preferência para comprar o imóvel se o dono decidir vender
Se o locador colocar o imóvel à venda durante a locação, o inquilino tem preferência para adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros (art. 27 da Lei 8.245/91). O proprietário deve notificar o locatário com todas as condições do negócio (preço, forma de pagamento, local do imóvel), e o inquilino tem 30 dias para aceitar integralmente a proposta (art. 28). Se for preterido — ou seja, se o imóvel for vendido a outra pessoa sem que lhe dessem a chance —, o art. 33 permite ao inquilino reclamar perdas e danos ou, depositando o preço e despesas, adjudicar o imóvel para si no prazo de 6 meses, desde que o contrato esteja averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da venda.
Indenização por benfeitorias e devolução antecipada com multa proporcional
O inquilino que faz obras no imóvel tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (mesmo sem autorização) e pelas úteis (quando autorizadas), com direito de retenção até receber, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91 — salvo se o contrato contiver cláusula válida de renúncia (Súmula 335 do STJ). Outro direito importante: pelo art. 4º, o inquilino pode devolver o imóvel antes do fim do prazo pagando multa proporcional ao tempo que falta cumprir, e não a multa cheia. E, se a saída decorrer de transferência de emprego para outra localidade, com aviso por escrito de 30 dias, fica isento de qualquer multa (art. 4º, parágrafo único).
Não pagar despesas extraordinárias e ter prazo para desocupar
O inquilino não é responsável pelas despesas extraordinárias de condomínio — obras estruturais, pintura de fachada, instalação de equipamentos de segurança, fundo de reserva e indenizações trabalhistas anteriores à locação (art. 22, X, e art. 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91). Ao locatário cabem apenas as despesas ordinárias, ligadas ao uso rotineiro do prédio. Por fim, quando o contrato termina ou o locador pede o imóvel de volta nas hipóteses legais, o inquilino tem direito a prazo para desocupar (em regra 30 dias na denúncia após prorrogação por prazo indeterminado, art. 46, §2º), não podendo ser obrigado a sair de imediato sem ordem judicial de despejo.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
O inquilino tem direito de comprar o imóvel antes de outras pessoas?
Sim. O art. 27 da Lei 8.245/91 dá ao inquilino direito de preferência para comprar o imóvel alugado, em igualdade de condições com terceiros. O locador deve notificá-lo das condições do negócio e o inquilino tem 30 dias para aceitar (art. 28). Se for ignorado, pode pedir perdas e danos ou adjudicar o imóvel em 6 meses, desde que o contrato esteja averbado na matrícula 30 dias antes da venda (art. 33).
O inquilino pode sair do imóvel antes do fim do contrato?
Pode. O art. 4º da Lei 8.245/91 permite a devolução antecipada mediante pagamento de multa proporcional ao tempo restante do contrato — nunca a multa integral. Se a saída for por transferência de emprego para outra cidade, com aviso escrito de 30 dias, o inquilino fica isento da multa (art. 4º, parágrafo único).
Quem paga a taxa de administração da imobiliária?
O locador. O art. 22, VII, da Lei 8.245/91 estabelece que pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediação são obrigações do proprietário. Essas despesas não podem ser repassadas ao inquilino por cláusula contratual, por serem do interesse exclusivo do locador.
O inquilino é obrigado a pagar reforma de fachada ou fundo de reserva?
Não. Essas são despesas extraordinárias de condomínio, de responsabilidade do locador, conforme art. 22, X, e art. 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91. Ao inquilino cabem apenas as despesas ordinárias ligadas ao uso rotineiro do prédio, como limpeza, consumo de água e luz das áreas comuns e salários de funcionários.
O proprietário pode entrar no imóvel alugado quando quiser?
Não livremente. Durante a locação o inquilino tem a posse direta e exclusiva do imóvel (art. 22, II). O locador só pode vistoriar o imóvel mediante acordo prévio de dia e hora, conforme prevê o art. 23, IX, que trata da permissão de vistoria. Entrada sem consentimento pode configurar violação de domicílio.
O inquilino pode ser despejado de um dia para o outro?
Não. O despejo só ocorre por ordem judicial. Mesmo nas hipóteses legais de retomada, o inquilino tem direito a prazo de desocupação — em regra 30 dias na denúncia por prazo indeterminado (art. 46, §2º) ou os prazos da ação de despejo (arts. 59 a 63 da Lei 8.245/91). Saída forçada sem decisão judicial é ilegal.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
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