Devolução da caução no fim do contrato: quando e como o inquilino recebe de volta
Devolução da caução no fim do contrato de aluguel: deve ser corrigida monetariamente, descontados débitos. Veja o art. 38 da Lei 8.245/91 e o prazo usual.
Ao fim do contrato, a caução em dinheiro deve ser devolvida ao inquilino corrigida monetariamente, descontados apenas eventuais débitos comprovados (aluguéis, encargos ou danos). A caução em dinheiro é limitada a 3 meses de aluguel e fica depositada em poupança (art. 38, §2º, da Lei 8.245/91). O prazo costuma ser de até 30 dias após a entrega das chaves, conforme o contrato.
O que é a caução e qual o limite legal
A caução é uma das modalidades de garantia da locação, prevista no art. 37, I, da Lei 8.245/91. Ela pode recair sobre bens móveis, bens imóveis ou dinheiro. A caução em dinheiro é a mais comum em contratos residenciais e tem um limite legal claro: o art. 38, §2º, determina que ela não pode exceder o equivalente a 3 meses de aluguel. Cobrar mais do que isso a título de caução em dinheiro é ilegal. Além do teto, a lei impõe um destino específico para esse valor: ele deve ser depositado em caderneta de poupança autorizada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens (rendimentos) por ocasião do levantamento. Ou seja, a caução não é do locador — é uma garantia que pertence ao inquilino e fica apenas custodiada até o fim do contrato.
Devolução corrigida: o inquilino recebe de volta com rendimento
Como o art. 38, §2º, manda depositar a caução em poupança em favor do locatário, ao final da locação o inquilino tem direito de receber não só o valor original, mas também acrescido da correção e dos rendimentos do período. Esse é um ponto frequentemente ignorado: a caução não é devolvida pelo valor nominal de anos atrás, e sim atualizada. Se o locador deixou de depositar em poupança e simplesmente guardou o dinheiro, ainda assim deve ao inquilino o valor com a devida correção monetária, pois a vantagem da aplicação reverte por lei em favor do locatário. Recusar-se a corrigir o valor, ou devolver apenas o montante nominal, contraria o §2º do art. 38 e pode ser questionado judicialmente.
Quando o locador pode reter ou descontar a caução
A caução existe justamente para cobrir o inadimplemento do inquilino, então o locador pode descontar dela valores efetivamente devidos: aluguéis ou encargos em atraso, contas de consumo não pagas, multas contratuais legítimas e o custo de reparar danos causados ao imóvel além do desgaste natural de uso. O ponto-chave é a comprovação. O locador não pode reter a caução por mera alegação genérica de avaria; precisa demonstrar o dano e o valor do conserto, idealmente comparando com a vistoria de entrada e de saída. Danos decorrentes do uso normal e do tempo (desgaste natural) não autorizam retenção, pois fazem parte da depreciação que cabe ao proprietário. Não havendo qualquer débito ou dano comprovado, o valor deve ser devolvido integralmente e corrigido.
Prazo para devolver a caução após a entrega das chaves
A Lei 8.245/91 não fixa um prazo numérico expresso para a devolução da caução. Na prática contratual e na jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que a restituição deve ocorrer em prazo razoável após a entrega das chaves e a realização da vistoria de saída — sendo muito comum a previsão contratual de até 30 dias. Por isso, é altamente recomendável que o contrato traga uma cláusula expressa estipulando o prazo (por exemplo, 30 dias da entrega das chaves) e as condições de devolução. Isso evita o impasse mais frequente entre as partes: o inquilino que entregou o imóvel e fica meses sem receber de volta. A vistoria de saída, comparada à de entrada, é o documento que define se há descontos a fazer ou se o valor sai integral.
O que fazer se o locador não devolver a caução
Se o locador se recusa a devolver a caução sem apontar débito ou dano comprovado, o inquilino pode cobrar o valor judicialmente. A base é o art. 38, §2º (direito à restituição corrigida) combinado com o princípio de que ninguém pode se enriquecer sem causa às custas de outrem (art. 884 do Código Civil — vedação ao enriquecimento sem causa). O caminho prático começa por uma notificação extrajudicial exigindo a devolução e fixando prazo; persistindo a recusa, cabe ação de cobrança, que pode tramitar inclusive no Juizado Especial Cível quando o valor está dentro do teto. Para se proteger, o inquilino deve guardar o termo de vistoria de entrada, o comprovante de entrega das chaves e os recibos de pagamento, pois é com esses documentos que se demonstra que não há débito a justificar a retenção.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para o locador devolver a caução do aluguel?
A Lei 8.245/91 não fixa prazo expresso, mas a prática consolidou a devolução em até 30 dias após a entrega das chaves e a vistoria de saída. O ideal é que o contrato traga uma cláusula definindo esse prazo de forma clara.
A caução é devolvida com correção monetária?
Sim. O art. 38, §2º, da Lei 8.245/91 manda depositar a caução em dinheiro em poupança, revertendo os rendimentos ao locatário. Por isso o inquilino tem direito a receber o valor atualizado, e não apenas o montante nominal original.
Qual o valor máximo da caução em dinheiro?
A caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a 3 meses de aluguel, conforme o art. 38, §2º. Exigir valor superior a esse título é ilegal.
O locador pode reter a caução por danos no imóvel?
Pode, desde que comprove o dano e o custo do reparo, comparando a vistoria de entrada com a de saída. Desgaste natural do uso não autoriza retenção. Sem débito ou dano comprovado, a devolução deve ser integral e corrigida.
E se o locador não depositou a caução na poupança?
Ainda assim ele deve devolver o valor com a devida correção monetária. A obrigação de fazer o dinheiro render em favor do inquilino é da lei (art. 38, §2º), e o descumprimento não pode prejudicar o locatário.
O que fazer se o locador se recusar a devolver a caução?
Envie uma notificação extrajudicial cobrando a devolução. Persistindo a recusa sem justificativa, cabe ação de cobrança, possível inclusive no Juizado Especial Cível, com base no art. 38, §2º, da Lei 8.245/91 e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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