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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Cláusula de eleição de foro no aluguel: o que é e quando é válida

Cláusula de eleição de foro no aluguel: saiba o que diz a Lei 8.245/91, como a Lei 14.879/2024 mudou o art. 63 do CPC e em que comarca discutir o contrato de locação.

resposta direta

A cláusula de eleição de foro define em qual comarca eventuais disputas do contrato de aluguel serão julgadas. Na locação, o foro padrão é o do local do imóvel (art. 58, II, da Lei 8.245/91), mas as partes podem eleger outro foro, desde que ele tenha pertinência com o domicílio de uma delas ou com o imóvel.

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O que é a cláusula de eleição de foro

A cláusula de eleição de foro é a parte do contrato em que locador e locatário escolhem, antecipadamente, em qual comarca (cidade/circunscrição judicial) qualquer ação decorrente do contrato será proposta — por exemplo, uma ação de despejo, de cobrança de aluguéis ou de revisão. O objetivo é dar previsibilidade: as partes já sabem onde eventuais conflitos serão discutidos, evitando surpresas. Trata-se de uma regra de competência territorial, que é relativa — ou seja, pode ser ajustada pela vontade das partes, dentro dos limites da lei. A validade dessa cláusula é tradicionalmente reconhecida no Direito brasileiro: a Súmula 335 do STF afirma que é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. O ponto que exige atenção é até onde vai essa liberdade de escolha, especialmente depois das mudanças trazidas pela Lei nº 14.879/2024.

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O foro padrão na locação: o local do imóvel (art. 58, II)

Na Lei do Inquilinato, a regra geral está no art. 58, II, da Lei nº 8.245/91: nas ações que tratam de locação de imóvel urbano, é competente o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Isso significa que, se o contrato não disser nada sobre foro, qualquer ação será proposta na comarca onde o imóvel está localizado — o que costuma ser prático, porque é ali que estão o bem, as provas e, muitas vezes, as partes. A própria lei, porém, admite expressamente que as partes elejam outro foro ("salvo se outro houver sido eleito"). É essa abertura que torna a cláusula de eleição de foro tão comum nos contratos de aluguel. A escolha, contudo, não é totalmente livre: precisa respeitar os requisitos atuais do Código de Processo Civil.

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O que mudou com a Lei 14.879/2024 no art. 63 do CPC

Em 4 de junho de 2024, a Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do Código de Processo Civil e tornou mais rígida a eleição de foro. Pela nova redação do art. 63, § 1º, a cláusula de eleição de foro só produz efeito quando: (1) constar de instrumento escrito; (2) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; e (3) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação — ressalvada a relação de consumo, quando favorável ao consumidor. A lei passou a tratar como prática abusiva o ajuizamento em "juízo aleatório", isto é, em comarca sem qualquer ligação com as partes ou com o negócio, autorizando inclusive a declinação de competência de ofício pelo juiz nesses casos. Importante: essa nova regra se aplica às ações ajuizadas a partir de 4/6/2024. Na prática, ao eleger o foro no contrato de aluguel, escolha uma comarca que tenha relação real com o caso — em geral, a do imóvel ou a do domicílio de uma das partes.

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Quando a cláusula de foro pode ser considerada abusiva

A liberdade de eleger o foro encontra limites quando a escolha prejudica indevidamente a outra parte. Pela regra atual do CPC, é abusiva a cláusula que aponte um foro sem qualquer pertinência com o domicílio das partes ou com a obrigação — e o juiz pode reconhecer essa abusividade, remetendo o processo ao foro do domicílio do réu. Em relações de consumo, o cuidado é ainda maior: o art. 51, IV (combinado com o art. 51, §1º), do Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade, e a jurisprudência admite afastar a eleição de foro quando ela contraria o domicílio do consumidor. Vale lembrar, porém, que, como a competência territorial é relativa, em regra cabe à parte interessada alegar a incompetência no momento certo (a Súmula 33 do STJ afirma que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) — ressalvadas justamente as hipóteses de abusividade introduzidas pela reforma do art. 63.

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Como redigir uma cláusula de foro segura no contrato de aluguel

Para que a cláusula de eleição de foro seja válida e útil no contrato de locação, siga estas diretrizes: (1) coloque-a por escrito e de forma clara, vinculada expressamente àquele contrato de aluguel; (2) escolha um foro com pertinência real — o mais seguro é eleger a comarca do local do imóvel, que coincide com a regra do art. 58, II, da Lei 8.245/91 e com a exigência de pertinência do art. 63 do CPC; (3) evite eleger comarcas distantes e sem ligação com as partes ou com o imóvel, pois isso pode ser tido como abusivo e simplesmente desconsiderado; (4) se uma das partes for consumidora, lembre-se de que a cláusula não pode dificultar sua defesa. Um exemplo seguro: "Fica eleito o foro da comarca onde está situado o imóvel objeto deste contrato para dirimir quaisquer questões dele decorrentes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja." Essa redação alinha o contrato à lei e reduz o risco de a cláusula ser afastada.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei nº 8.245/91, art. 58, II (foro do local do imóvel, salvo eleição diversa)
Código de Processo Civil, art. 63, §§ 1º e 5º (com redação da Lei nº 14.879/2024)
Lei nº 14.879/2024 (alteração da eleição de foro no CPC)
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, e §1º (cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada)
Súmula 335 do STF (validade da cláusula de eleição de foro)
Súmula 33 do STJ (incompetência relativa não declarável de ofício, em regra)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Em qual cidade devo processar questões do meu contrato de aluguel?

Se o contrato não tiver cláusula de foro, vale o foro do local do imóvel (art. 58, II, da Lei 8.245/91). Se houver eleição de foro válida, vale a comarca escolhida — desde que ela tenha pertinência com o imóvel ou com o domicílio de uma das partes, conforme o art. 63 do CPC.

Posso eleger qualquer foro no contrato de locação?

Não. Desde a Lei 14.879/2024, o foro eleito precisa guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Eleger uma comarca aleatória, sem ligação com o caso, é considerado abusivo e pode levar o juiz a remeter o processo ao foro do domicílio do réu.

A cláusula de eleição de foro é válida no aluguel?

Sim. A própria Lei 8.245/91 admite a eleição de foro (art. 58, II, "salvo se outro houver sido eleito"), e a Súmula 335 do STF reconhece a validade da cláusula. O cuidado é respeitar os requisitos atuais do art. 63 do CPC, especialmente a pertinência do foro escolhido.

A nova regra do art. 63 do CPC vale para contratos antigos?

A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei 14.879/2024, aplica-se às ações ajuizadas a partir de 4 de junho de 2024, data de vigência da lei. O critério é a data de ajuizamento da ação, e não a data de assinatura do contrato.

O juiz pode mudar o foro mesmo sem a parte reclamar?

Em regra, a incompetência territorial relativa deve ser alegada pela parte interessada (Súmula 33 do STJ). Porém, após a Lei 14.879/2024, se a cláusula de eleição de foro for abusiva (foro sem pertinência com as partes ou o negócio), o juiz pode declinar a competência de ofício e remeter o processo ao foro do domicílio do réu.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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