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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Benfeitorias no imóvel alugado: necessárias, úteis e voluptuárias

Entenda benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias no imóvel alugado: quais geram indenização ao inquilino segundo os arts. 35 e 36 da Lei 8.245/91 e o Código Civil.

resposta direta

Benfeitorias no imóvel alugado se dividem em necessárias (conservam o bem), úteis (melhoram o uso) e voluptuárias (mero deleite), conforme o art. 96 do Código Civil. Pela Lei 8.245/91, as necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização; as úteis só se autorizadas; as voluptuárias não são indenizáveis.

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O que são benfeitorias e como o Código Civil as classifica

Benfeitoria é toda obra ou despesa feita no imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. O art. 96 do Código Civil divide as benfeitorias em três tipos. As NECESSÁRIAS têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore (ex.: consertar telhado com infiltração, refazer fiação elétrica perigosa, reparar vazamento). As ÚTEIS aumentam ou facilitam o uso do imóvel (ex.: instalar armários planejados, construir uma vaga de garagem coberta, abrir uma nova porta). As VOLUPTUÁRIAS são de mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso ordinário (ex.: jardim decorativo, espelho-d'água, acabamento de luxo). Essa classificação é o ponto de partida para saber se o inquilino tem ou não direito a ser ressarcido.

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Quais benfeitorias o inquilino tem direito a ser indenizado

A regra está no art. 35 da Lei 8.245/91: 'Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção'. Traduzindo: as necessárias geram indenização mesmo sem autorização, porque protegem o próprio imóvel; as úteis só geram indenização se o locador autorizou previamente. O art. 36 completa o quadro: as benfeitorias voluptuárias NÃO são indenizáveis, mas o inquilino pode levantá-las (retirá-las) ao fim da locação, desde que a retirada não danifique a estrutura e a substância do imóvel.

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A autorização do locador e por que ela importa nas benfeitorias úteis

Para as benfeitorias úteis, a autorização prévia é o divisor de águas entre receber ou não a indenização. Por isso, recomenda-se que toda obra útil planejada pelo inquilino seja autorizada por escrito pelo locador, com descrição da obra e, idealmente, do valor estimado. A autorização verbal existe, mas é difícil de provar. Já nas benfeitorias necessárias, a autorização é irrelevante para o direito de indenização, embora seja prudente comunicar o locador antes de obras de grande porte. Um contrato bem redigido pode definir desde o início como será tratada cada categoria de benfeitoria.

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A cláusula de renúncia: o contrato pode afastar a indenização

Atenção a este ponto, que surpreende muitos inquilinos: o art. 35 começa com 'salvo expressa disposição contratual em contrário'. Isso significa que o contrato pode validamente prever que o inquilino renuncia ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 335: 'Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção'. Portanto, antes de fazer qualquer obra, o inquilino deve ler o contrato: se houver cláusula de renúncia, ele não terá direito a ressarcimento, ainda que a benfeitoria seja necessária.

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Como evitar conflito sobre benfeitorias ao fim da locação

A maioria das brigas sobre benfeitorias nasce da ausência de prova. Três medidas resolvem quase tudo: (1) vistoria de entrada detalhada, com fotos e descrição do estado do imóvel; (2) autorização por escrito de toda obra útil, antes de executá-la; (3) cláusula clara no contrato definindo o destino das benfeitorias (indenização, renúncia ou levantamento). Vale lembrar que a pretensão de indenização por benfeitorias prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, IV do Código Civil), contados em regra da entrega das chaves. Deixar tudo documentado desde o início é o que separa uma devolução tranquila de uma ação judicial.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Art. 96 do Código Civil — classificação das benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias
Art. 35 da Lei 8.245/91 — indenização e retenção das benfeitorias necessárias (ainda que não autorizadas) e úteis (se autorizadas)
Art. 36 da Lei 8.245/91 — benfeitorias voluptuárias não indenizáveis e direito de levantamento
Art. 206, §3º, IV do Código Civil — prescrição trienal da pretensão de indenização por benfeitorias
Súmula 335 do STJ — validade da cláusula de renúncia à indenização e à retenção por benfeitorias
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Quais são os tipos de benfeitorias em um imóvel alugado?

São três, conforme o art. 96 do Código Civil: necessárias (conservam o bem ou evitam sua deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso) e voluptuárias (mero deleite ou embelezamento, sem aumentar o uso ordinário).

O inquilino tem direito a indenização por benfeitorias?

Depende do tipo. Pelo art. 35 da Lei 8.245/91, as necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização; as úteis só se houver autorização prévia do locador; e as voluptuárias não são indenizáveis (art. 36), podendo ser levantadas se não danificar o imóvel.

O contrato pode tirar o direito do inquilino à indenização por benfeitorias?

Sim. O art. 35 admite disposição contratual em contrário, e o STJ pacificou na Súmula 335 que é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Por isso é essencial ler o contrato antes de fazer obras.

Preciso de autorização para fazer benfeitorias úteis?

Sim, se quiser garantir a indenização. As benfeitorias úteis só são indenizáveis quando autorizadas pelo locador, segundo o art. 35 da Lei 8.245/91. O ideal é obter essa autorização por escrito antes de iniciar a obra.

Posso retirar as benfeitorias voluptuárias quando sair do imóvel?

Sim. O art. 36 da Lei 8.245/91 permite que o locatário levante (retire) as benfeitorias voluptuárias ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Qual o prazo para o inquilino cobrar indenização por benfeitorias?

A pretensão prescreve, em regra, em 3 anos, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil, contados normalmente a partir da entrega das chaves do imóvel.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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