Benfeitorias no imóvel alugado: indenização e direito de retenção
Benfeitorias no imóvel alugado dão direito a indenização? Veja a regra dos arts. 35 e 36 da Lei 8.245/91 e a Súmula 335 do STJ. Guia jurídico atualizado 2026.
No imóvel alugado, as benfeitorias necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização, e as úteis somente se autorizadas pelo locador, ambas com direito de retenção (art. 35 da Lei 8.245/91). As voluptuárias não são indenizáveis (art. 36). Porém, é válida a cláusula que renuncia a esses direitos, conforme a Súmula 335 do STJ.
O que são benfeitorias: necessárias, úteis e voluptuárias
Benfeitoria é toda obra ou despesa feita para conservar, melhorar ou embelezar um bem. O Código Civil, no art. 96, classifica-as em três tipos. As necessárias têm por fim conservar o imóvel ou evitar sua deterioração — como consertar um telhado que vaza, refazer a fiação elétrica comprometida ou tratar uma infiltração estrutural. As úteis aumentam ou facilitam o uso do bem — como construir uma garagem, instalar armários embutidos ou abrir uma vaga de acesso. As voluptuárias são de mero deleite ou embelezamento, sem aumentar o uso ordinário — como uma piscina decorativa, um jardim ornamental ou um espelho d'água. Essa classificação é o que define se há ou não direito à indenização.
A regra de ouro do art. 35 da Lei 8.245/91
O art. 35 da Lei 8.245/91 estabelece a regra central: 'Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.' Traduzindo: as benfeitorias necessárias geram indenização mesmo que o inquilino não tenha pedido autorização — porque preservam o próprio imóvel. Já as úteis só dão direito à indenização se o locador as tiver autorizado por escrito. É por isso que pedir autorização documentada antes de fazer uma obra útil é decisivo para garantir o reembolso.
Benfeitorias voluptuárias e o direito de levantamento (art. 36)
As benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis. O art. 36 da Lei 8.245/91 dispõe que, mesmo autorizadas, elas não obrigam o locador a indenizar, mas podem ser levantadas (retiradas) pelo locatário ao fim da locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Assim, um inquilino que instalou, por exemplo, lustres decorativos ou um deque removível pode levá-los ao sair, se conseguir retirá-los sem danificar o imóvel. Se a retirada causar dano, ele deve reparar. Esse é o chamado 'jus tollendi', o direito de levantamento das benfeitorias voluptuárias.
O direito de retenção: o inquilino pode ficar até receber
Quando a benfeitoria é indenizável (necessária ou útil autorizada), o art. 35 da Lei 8.245/91 concede ao inquilino o direito de retenção: ele pode permanecer no imóvel até ser pago pelo valor da obra. Esse direito, previsto também no art. 1.219 do Código Civil, funciona como uma garantia — o locatário não é obrigado a devolver o imóvel sem receber o que investiu. Na prática, o direito de retenção precisa ser invocado na contestação da ação de despejo; se o inquilino silenciar no processo, pode perder a oportunidade de exercê-lo, restando-lhe apenas a cobrança do valor por ação autônoma.
A cláusula de renúncia e a Súmula 335 do STJ
Aqui está o ponto que mais gera surpresa: a maioria dos contratos de locação contém uma cláusula em que o inquilino renuncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias — e essa cláusula é válida. A Súmula 335 do STJ, de 2007, pacificou o tema: 'Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.' Como o art. 35 começa com a ressalva 'salvo expressa disposição contratual em contrário', a lei autoriza essa renúncia. Por isso, antes de fazer qualquer obra, o inquilino deve ler o contrato: se houver cláusula de renúncia válida, ele não terá direito a reembolso, mesmo de benfeitorias necessárias. A súmula só se aplica a contratos escritos com cláusula clara de renúncia.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
O inquilino tem direito a ser indenizado por reformas no imóvel?
Depende do tipo de benfeitoria e do contrato. Pelo art. 35 da Lei 8.245/91, as necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização e as úteis somente se autorizadas, ambas com direito de retenção. Mas, se o contrato tiver cláusula de renúncia — válida pela Súmula 335 do STJ —, o inquilino não terá direito a indenização nenhuma.
Preciso de autorização do dono para ter direito à indenização?
Para as benfeitorias úteis, sim: o art. 35 da Lei 8.245/91 exige autorização do locador para que sejam indenizáveis. Já as necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização, pois servem para conservar o imóvel. Por segurança, qualquer autorização deve ser obtida por escrito antes da obra.
O que é direito de retenção por benfeitorias?
É o direito de o inquilino permanecer no imóvel até ser pago pelas benfeitorias indenizáveis, previsto no art. 35 da Lei 8.245/91 e no art. 1.219 do Código Civil. Ele funciona como garantia do reembolso. Deve ser alegado na contestação da ação de despejo, sob pena de o inquilino perder essa proteção no processo.
Posso retirar uma benfeitoria que fiz ao sair do imóvel?
Sim, se for voluptuária. O art. 36 da Lei 8.245/91 permite ao inquilino levantar (retirar) benfeitorias voluptuárias ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Se a remoção causar dano, o inquilino deve reparar o imóvel ao estado anterior.
A cláusula que tira o direito a indenização de benfeitorias é legal?
Sim, é legal. A Súmula 335 do STJ firmou que é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação. Isso decorre da ressalva inicial do art. 35 da Lei 8.245/91 ('salvo expressa disposição contratual em contrário'). Por isso é essencial ler essa cláusula antes de assinar.
Pintura e pequenos reparos contam como benfeitoria indenizável?
Em regra, não. Pintura de manutenção, troca de lâmpadas e pequenos reparos decorrem do dever do inquilino de conservar e devolver o imóvel como recebeu (art. 23, III, da Lei 8.245/91), não sendo benfeitorias indenizáveis. Só obras que conservam estruturalmente (necessárias) ou ampliam o uso (úteis autorizadas) geram direito a reembolso, conforme o art. 35.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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