Aluguel, casamento e união estável: responsabilidade do casal
Casamento e união estável mudam a responsabilidade no aluguel e na fiança. Entenda a Súmula 332 do STJ, a outorga conjugal e quando o cônjuge responde pela dívida.
No casamento, a fiança locatícia exige a autorização do outro cônjuge (outorga conjugal, art. 1.647, III, do Código Civil), e sua falta gera ineficácia total da garantia (Súmula 332 do STJ). Na união estável, esse entendimento não se aplica. Já as dívidas de aluguel da moradia comum podem obrigar ambos solidariamente (arts. 1.643 e 1.644).
Por que o estado civil importa no contrato de aluguel
O estado civil de quem aluga, e principalmente de quem dá garantia, afeta diretamente a validade do contrato e a responsabilidade pelas dívidas. Há três situações distintas que costumam ser confundidas: (1) o locatário casado ou em união estável que aluga o imóvel da família; (2) o fiador casado, cuja garantia depende da autorização do cônjuge; e (3) o fiador que vive em união estável, situação tratada de forma diferente pela jurisprudência. Entender cada uma evita que a garantia seja anulada, que um cônjuge seja surpreendido por uma dívida ou que o locador fique sem proteção. A seguir, separamos casamento e união estável, porque os efeitos jurídicos não são iguais.
Fiança no casamento: a outorga conjugal é obrigatória
Quando o fiador é casado, a fiança só é válida se houver autorização do outro cônjuge — a chamada outorga conjugal (ou outorga uxória, quando dada pela esposa). A exigência está no art. 1.647, inciso III, do Código Civil, que proíbe um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, de prestar fiança ou aval, salvo no regime da separação absoluta de bens. A finalidade é proteger o patrimônio comum do casal: um cônjuge não pode, sozinho, comprometer bens da família garantindo dívida de terceiro. Por isso, em contratos de locação, é praxe colher a assinatura do cônjuge do fiador. Sem ela, a garantia fica comprometida — como veremos na regra da Súmula 332 do STJ.
Súmula 332 do STJ: fiança sem autorização é ineficaz por inteiro
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema na Súmula 332, cujo texto é: 'A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.' O ponto crucial é a palavra 'total': a fiança não vale nem mesmo quanto à parte (meação) do cônjuge que assinou. Ou seja, faltando a outorga conjugal, o credor não consegue executar a garantia nem sobre os bens do próprio fiador que prestou a fiança. Para o locador, isso significa que aceitar um fiador casado sem a assinatura do cônjuge equivale, na prática, a não ter garantia alguma. A exceção é o regime de separação absoluta de bens, em que a outorga é dispensada. Por isso, no momento de fechar o contrato, é indispensável conferir o estado civil e o regime de bens do fiador.
União estável: a Súmula 332 não se aplica da mesma forma
Aqui está a distinção mais importante e que costuma gerar erro. O entendimento do STJ é de que a Súmula 332, embora aplicável ao casamento, não incide sobre a união estável. Em julgados sobre o tema, a Corte reconheceu que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador que vive em união estável sem a autorização do companheiro. A razão prática é a publicidade: o casamento tem regime de bens registrado e ostensivo, enquanto a união estável nem sempre é formalizada ou conhecida de terceiros, e seria injusto anular a garantia por falta de uma autorização que o credor não tinha como exigir. Na dúvida, porém, o mais seguro para o fiador convivente é formalizar a união e, havendo patrimônio comum, colher também a anuência do companheiro.
Quem paga o aluguel: responsabilidade do casal pela moradia comum
Outra questão é saber se o cônjuge ou companheiro que não assinou o contrato responde pelo aluguel. O Código Civil prevê, no art. 1.643, que os cônjuges podem, independentemente de autorização um do outro, contrair as obrigações necessárias à economia doméstica. E o art. 1.644 estabelece que as dívidas contraídas para esses fins obrigam solidariamente ambos os cônjuges. O aluguel da residência da família tende a se enquadrar nessas obrigações da economia doméstica, de modo que ambos podem responder solidariamente, mesmo que só um tenha assinado o contrato. Há, contudo, presunção de que a dívida foi contraída em proveito comum, cabendo ao cônjuge que se diz alheio provar que não se beneficiou. Em uniões estáveis, aplica-se raciocínio semelhante quanto às despesas da vida em comum.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Fiador casado precisa da assinatura do cônjuge no contrato?
Sim. O art. 1.647, III, do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge para prestar fiança, salvo no regime de separação absoluta de bens. Sem essa outorga conjugal, a garantia é ineficaz por inteiro, conforme a Súmula 332 do STJ.
O que diz exatamente a Súmula 332 do STJ?
A Súmula 332 do STJ estabelece: 'A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.' Isso significa que a fiança não vale nem mesmo quanto à parte do cônjuge que assinou, deixando o locador sem garantia eficaz.
Quem vive em união estável precisa de autorização do companheiro para ser fiador?
Segundo o entendimento do STJ, a Súmula 332 não se aplica à união estável, de modo que a fiança prestada por companheiro sem a autorização do outro não é, por si só, nula ou anulável. Ainda assim, formalizar a união e colher a anuência é o caminho mais seguro quando há patrimônio comum.
Meu cônjuge assinou o aluguel; eu também respondo pela dívida?
Pode responder. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil preveem que as dívidas contraídas para a economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. O aluguel da moradia da família costuma se enquadrar nessa hipótese, presumindo-se o proveito comum, salvo prova em contrário.
No regime de separação total de bens preciso da outorga do cônjuge para a fiança?
Não. O art. 1.647 do Código Civil dispensa a autorização do cônjuge quando o regime é o da separação absoluta de bens. Nesse caso, o fiador pode prestar a garantia sozinho, sem que a falta de assinatura do cônjuge invalide a fiança.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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