Aluguel e divórcio: quem fica com o contrato de locação
No divórcio, quem fica com o contrato de aluguel? Veja a sub-rogação automática do art. 12 da Lei 8.245/91, a comunicação ao locador e ao fiador e a exoneração da fiança.
No divórcio, separação ou fim da união estável, o contrato de aluguel continua automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, por sub-rogação (art. 12 da Lei 8.245/91). Essa mudança deve ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador, que pode pedir exoneração da fiança.
Divórcio não rompe o contrato: a sub-rogação do art. 12
Quando um casal que aluga um imóvel se separa, surge a dúvida: o contrato acaba? Não. O art. 12 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) resolve a questão de forma direta: em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Isso se chama sub-rogação. Ou seja, quem fica morando assume a posição de locatário, com todos os direitos e deveres, sem precisar fazer um contrato novo do zero. O locador não pode se opor à continuidade só porque houve a separação. Esse mecanismo protege quem permanece no imóvel, evitando que a ruptura conjugal se transforme em despejo.
É obrigatório comunicar o locador e o fiador por escrito
A sub-rogação não acontece no silêncio. O §1º do art. 12 da Lei 8.245/91 determina que a sub-rogação seja comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se houver fiança como garantia. Essa comunicação é o que dá segurança jurídica à mudança: o locador passa a saber quem é o novo responsável pelo aluguel e pode reorganizar a garantia, e o fiador é informado de que a pessoa por quem ele se responsabilizava saiu da relação. A comunicação por escrito existe justamente para garantir ao locador a possibilidade de exigir novo fiador ou nova garantia. Por isso, formalize sempre: um aditivo contratual ou notificação assinada, idealmente com a anuência do locador, é a forma mais segura de registrar quem permaneceu como locatário.
O que acontece com o fiador: exoneração em 30 dias
Quando o casal se separa e a fiança é a garantia do contrato, o fiador ganha uma saída. Conforme o §2º do art. 12 da Lei 8.245/91, o fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 dias contado do recebimento da comunicação da sub-rogação. Mesmo exonerando-se, ele continua responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador. Essa regra é importante porque, muitas vezes, o fiador era familiar do cônjuge que saiu do imóvel e não tem mais interesse em garantir a pessoa que ficou. O cônjuge que permaneceu (sub-rogado) deve, então, providenciar uma nova garantia para não deixar o contrato descoberto. A jurisprudência reforça que não se pode responsabilizar o ex-cônjuge que saiu pelos débitos posteriores à separação.
Quem paga o aluguel depois do divórcio?
Pela lógica da sub-rogação, quem permanece no imóvel assume o pagamento do aluguel a partir da separação, pois passa a ser o locatário. O ex-cônjuge ou ex-companheiro que saiu deixa de responder pelos aluguéis vencidos depois da sua saída, desde que a sub-rogação tenha sido devidamente comunicada. Esse é um ponto sensível: se a separação não for formalizada perante o locador, o ex-parceiro que saiu pode continuar sendo cobrado, porque para o locador ele ainda figura como locatário. Daí a importância de comunicar por escrito e, de preferência, formalizar um aditivo de contrato. Questões patrimoniais entre o casal (divisão de bens, indenização pelo uso exclusivo do imóvel próprio) são tratadas no juízo de família e não se confundem com a relação locatícia.
Passo a passo para regularizar o contrato após a separação
Para evitar dores de cabeça, recomenda-se: (1) definir quem permanece no imóvel; (2) enviar comunicação por escrito ao locador e ao fiador informando a sub-rogação, com data e assinatura; (3) firmar um aditivo contratual atualizando a qualificação do locatário que permaneceu; (4) providenciar nova garantia caso o fiador opte por se exonerar nos 30 dias previstos em lei; (5) guardar os comprovantes de tudo. A locação continua regida pelo mesmo contrato original quanto a prazo, valor e reajuste; o que muda é a pessoa do locatário. Um aditivo bem redigido, com base no art. 12 da Lei 8.245/91, deixa a situação clara para todos e protege tanto quem ficou quanto quem saiu do imóvel.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
No divórcio, o contrato de aluguel precisa ser refeito?
Não. Pelo art. 12 da Lei 8.245/91, a locação continua automaticamente com quem permanece no imóvel (sub-rogação). Não é preciso novo contrato, mas é recomendável firmar um aditivo e comunicar formalmente o locador e o fiador.
Quem fica no imóvel passa a ser o responsável pelo aluguel?
Sim. Quem permanece assume a posição de locatário e responde pelo aluguel a partir da separação. O ex-cônjuge que saiu deixa de responder pelos valores vencidos depois da sua saída, desde que a sub-rogação tenha sido comunicada por escrito.
O fiador continua responsável depois do divórcio do casal?
O fiador pode pedir exoneração em 30 dias a contar do recebimento da comunicação da sub-rogação (art. 12, §2º, da Lei 8.245/91), mas permanece responsável pelos efeitos da fiança por 120 dias após a notificação ao locador.
Preciso avisar o dono do imóvel sobre a separação?
Sim. A sub-rogação deve ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador. Essa comunicação garante ao locador o direito de exigir nova garantia e formaliza quem é o novo locatário responsável.
A regra vale para união estável também?
Sim. O art. 12 da Lei 8.245/91 aplica-se à dissolução da união estável da mesma forma que ao divórcio: a locação prossegue com o companheiro que permanecer no imóvel, mediante comunicação ao locador e ao fiador.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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