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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Alugar imóvel sem habite-se: validade do contrato e responsabilidade do locador

Alugar imóvel sem habite-se é válido? Veja o que a Lei 8.245/91 exige do locador, os riscos para uso residencial e comercial e como se proteger no contrato.

resposta direta

Alugar imóvel sem habite-se não invalida, por si só, o contrato de locação: a Lei 8.245/91 não exige habite-se para a validade da locação residencial. Mas o locador deve entregar o imóvel em condições de servir ao uso (art. 22, I). Para uso comercial, a falta de habite-se costuma impedir o alvará de funcionamento, gerando risco real para o inquilino.

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O que é o habite-se e por que ele existe

O habite-se (ou carta de habitação) é o documento emitido pela prefeitura atestando que a construção foi concluída conforme o projeto aprovado e está apta a ser ocupada. É um ato de fiscalização urbanística e de segurança da edificação, ligado ao Direito Administrativo municipal, e não ao contrato de locação em si. Por isso, a ausência de habite-se é, antes de tudo, uma irregularidade perante o município, com possíveis consequências para o proprietário (multas, embargo, dificuldade de regularização). Entender essa origem é o que separa duas perguntas diferentes: 'o contrato vale?' e 'o imóvel está regular?'.

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O contrato de locação é válido mesmo sem habite-se?

Em regra, sim, para fins residenciais. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não inclui o habite-se entre os requisitos de validade do contrato de locação. A validade do negócio jurídico segue o art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A locação de um imóvel sem habite-se não tem objeto ilícito; o uso para moradia é lícito. Logo, o contrato produz efeitos entre as partes, e o aluguel é devido. A falta de habite-se é uma irregularidade administrativa do imóvel, que não contamina automaticamente o vínculo locatício residencial. Isso não significa, porém, que o locador esteja imune a responsabilidades.

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O dever do locador de entregar o imóvel em condições de uso

A Lei 8.245/91 impõe ao locador, no art. 22, I, a obrigação de entregar ao locatário o imóvel "em estado de servir ao uso a que se destina". E o art. 22, IV, o obriga a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Se a falta de habite-se vier acompanhada de um imóvel efetivamente inseguro ou impróprio para morar, o inquilino pode exigir reparos, abatimento do aluguel ou até a rescisão sem multa, além de eventual indenização por prejuízos comprovados. O ponto central é distinguir a mera pendência documental (imóvel habitável, mas sem o papel) de um imóvel realmente inadequado ao uso, situação em que a responsabilidade do locador fica clara.

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Uso comercial: aqui o habite-se vira problema concreto

A situação muda de figura na locação não residencial. Para exercer atividade comercial, o inquilino normalmente precisa do alvará de localização e funcionamento, e o município costuma condicionar esse alvará à existência de habite-se compatível com o uso. Sem habite-se, o estabelecimento pode não conseguir o alvará e funcionar de forma irregular, sujeito a interdição. A jurisprudência tende a entender que a obtenção do alvará para a atividade é, em princípio, ônus do locatário, mas a regularização da edificação (o habite-se) é do proprietário. Por isso, em contrato comercial, é essencial definir por escrito quem responde por cada providência e prever consequências caso o imóvel não possa ser regularizado.

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Como o inquilino e o locador devem se proteger

Para o inquilino: antes de assinar, verifique a situação do imóvel na prefeitura e, no caso de uso comercial, confirme a viabilidade do alvará para a atividade. Inclua no contrato cláusula sobre a regularidade do imóvel e sobre quem arca com a regularização. Para o locador: tenha em mente que entregar imóvel impróprio ao uso gera responsabilidade (art. 22, I e IV, da Lei 8.245/91), inclusive indenizatória. Declarar a real situação do imóvel no contrato, com transparência (boa-fé objetiva, art. 422 do CC), reduz litígios. Em qualquer cenário, deixar a destinação e a regularidade expressas é a melhor blindagem para os dois lados.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Art. 22, I da Lei 8.245/91 (entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina)
Art. 22, IV da Lei 8.245/91 (responder por vícios ou defeitos anteriores à locação)
Art. 104 do Código Civil (requisitos de validade do negócio jurídico)
Art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O contrato de aluguel de um imóvel sem habite-se é nulo?

Não, em regra. A Lei 8.245/91 não exige habite-se para a validade da locação, e o uso residencial é objeto lícito (art. 104 do Código Civil). O contrato vale entre as partes e o aluguel é devido. A falta de habite-se é uma irregularidade administrativa do imóvel, não um vício do contrato.

Posso devolver o imóvel sem multa se descobrir que não tem habite-se?

Depende. Se a ausência do habite-se vier junto de um imóvel realmente impróprio ou inseguro para o uso, o inquilino pode pleitear a rescisão sem multa e até indenização, com base no dever do locador de entregar o imóvel em estado de servir (art. 22, I, da Lei 8.245/91). Se o imóvel é habitável e só falta o documento, a discussão é mais sobre regularização.

Quem deve providenciar o habite-se, o locador ou o inquilino?

A regularização da edificação (o habite-se) é, em regra, responsabilidade do proprietário/locador. Já o alvará de funcionamento da atividade comercial costuma ser ônus do locatário. Como o alvará depende do habite-se, o ideal é definir essas obrigações expressamente no contrato.

Posso abrir um comércio em imóvel alugado sem habite-se?

É arriscado. Sem habite-se compatível, o município normalmente não emite o alvará de localização e funcionamento, e o estabelecimento pode funcionar de forma irregular, sujeito a interdição. Confirme a viabilidade na prefeitura antes de assinar o contrato comercial.

O locador pode ser responsabilizado por alugar imóvel sem habite-se?

Pode, se o imóvel estiver impróprio ao uso ou se causar prejuízos ao inquilino, com base nos arts. 22, I e IV, da Lei 8.245/91 e no dever de boa-fé (art. 422 do Código Civil). Declarar a real situação do imóvel no contrato reduz esse risco.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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