Alugar imóvel sem habite-se: validade do contrato e responsabilidade do locador
Alugar imóvel sem habite-se é válido? Veja o que a Lei 8.245/91 exige do locador, os riscos para uso residencial e comercial e como se proteger no contrato.
Alugar imóvel sem habite-se não invalida, por si só, o contrato de locação: a Lei 8.245/91 não exige habite-se para a validade da locação residencial. Mas o locador deve entregar o imóvel em condições de servir ao uso (art. 22, I). Para uso comercial, a falta de habite-se costuma impedir o alvará de funcionamento, gerando risco real para o inquilino.
O que é o habite-se e por que ele existe
O habite-se (ou carta de habitação) é o documento emitido pela prefeitura atestando que a construção foi concluída conforme o projeto aprovado e está apta a ser ocupada. É um ato de fiscalização urbanística e de segurança da edificação, ligado ao Direito Administrativo municipal, e não ao contrato de locação em si. Por isso, a ausência de habite-se é, antes de tudo, uma irregularidade perante o município, com possíveis consequências para o proprietário (multas, embargo, dificuldade de regularização). Entender essa origem é o que separa duas perguntas diferentes: 'o contrato vale?' e 'o imóvel está regular?'.
O contrato de locação é válido mesmo sem habite-se?
Em regra, sim, para fins residenciais. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não inclui o habite-se entre os requisitos de validade do contrato de locação. A validade do negócio jurídico segue o art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A locação de um imóvel sem habite-se não tem objeto ilícito; o uso para moradia é lícito. Logo, o contrato produz efeitos entre as partes, e o aluguel é devido. A falta de habite-se é uma irregularidade administrativa do imóvel, que não contamina automaticamente o vínculo locatício residencial. Isso não significa, porém, que o locador esteja imune a responsabilidades.
O dever do locador de entregar o imóvel em condições de uso
A Lei 8.245/91 impõe ao locador, no art. 22, I, a obrigação de entregar ao locatário o imóvel "em estado de servir ao uso a que se destina". E o art. 22, IV, o obriga a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Se a falta de habite-se vier acompanhada de um imóvel efetivamente inseguro ou impróprio para morar, o inquilino pode exigir reparos, abatimento do aluguel ou até a rescisão sem multa, além de eventual indenização por prejuízos comprovados. O ponto central é distinguir a mera pendência documental (imóvel habitável, mas sem o papel) de um imóvel realmente inadequado ao uso, situação em que a responsabilidade do locador fica clara.
Uso comercial: aqui o habite-se vira problema concreto
A situação muda de figura na locação não residencial. Para exercer atividade comercial, o inquilino normalmente precisa do alvará de localização e funcionamento, e o município costuma condicionar esse alvará à existência de habite-se compatível com o uso. Sem habite-se, o estabelecimento pode não conseguir o alvará e funcionar de forma irregular, sujeito a interdição. A jurisprudência tende a entender que a obtenção do alvará para a atividade é, em princípio, ônus do locatário, mas a regularização da edificação (o habite-se) é do proprietário. Por isso, em contrato comercial, é essencial definir por escrito quem responde por cada providência e prever consequências caso o imóvel não possa ser regularizado.
Como o inquilino e o locador devem se proteger
Para o inquilino: antes de assinar, verifique a situação do imóvel na prefeitura e, no caso de uso comercial, confirme a viabilidade do alvará para a atividade. Inclua no contrato cláusula sobre a regularidade do imóvel e sobre quem arca com a regularização. Para o locador: tenha em mente que entregar imóvel impróprio ao uso gera responsabilidade (art. 22, I e IV, da Lei 8.245/91), inclusive indenizatória. Declarar a real situação do imóvel no contrato, com transparência (boa-fé objetiva, art. 422 do CC), reduz litígios. Em qualquer cenário, deixar a destinação e a regularidade expressas é a melhor blindagem para os dois lados.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
O contrato de aluguel de um imóvel sem habite-se é nulo?
Não, em regra. A Lei 8.245/91 não exige habite-se para a validade da locação, e o uso residencial é objeto lícito (art. 104 do Código Civil). O contrato vale entre as partes e o aluguel é devido. A falta de habite-se é uma irregularidade administrativa do imóvel, não um vício do contrato.
Posso devolver o imóvel sem multa se descobrir que não tem habite-se?
Depende. Se a ausência do habite-se vier junto de um imóvel realmente impróprio ou inseguro para o uso, o inquilino pode pleitear a rescisão sem multa e até indenização, com base no dever do locador de entregar o imóvel em estado de servir (art. 22, I, da Lei 8.245/91). Se o imóvel é habitável e só falta o documento, a discussão é mais sobre regularização.
Quem deve providenciar o habite-se, o locador ou o inquilino?
A regularização da edificação (o habite-se) é, em regra, responsabilidade do proprietário/locador. Já o alvará de funcionamento da atividade comercial costuma ser ônus do locatário. Como o alvará depende do habite-se, o ideal é definir essas obrigações expressamente no contrato.
Posso abrir um comércio em imóvel alugado sem habite-se?
É arriscado. Sem habite-se compatível, o município normalmente não emite o alvará de localização e funcionamento, e o estabelecimento pode funcionar de forma irregular, sujeito a interdição. Confirme a viabilidade na prefeitura antes de assinar o contrato comercial.
O locador pode ser responsabilizado por alugar imóvel sem habite-se?
Pode, se o imóvel estiver impróprio ao uso ou se causar prejuízos ao inquilino, com base nos arts. 22, I e IV, da Lei 8.245/91 e no dever de boa-fé (art. 422 do Código Civil). Declarar a real situação do imóvel no contrato reduz esse risco.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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