Aluguel com animais de estimação: o que diz a lei e a jurisprudência do STJ
Proibir animais de estimação em imóvel alugado é válido? O STJ entende que a proibição genérica é ilegítima (REsp 1.783.076/DF). Veja seus direitos, deveres do inquilino e como tratar pets no contrato.
A proibição genérica e absoluta de animais costuma ser considerada ilegítima. No condomínio, o STJ decidiu (REsp 1.783.076/DF) que a convenção não pode proibir pets de forma genérica; a restrição só se justifica se o animal comprovadamente ameaçar segurança, higiene, saúde ou sossego. No contrato de aluguel, cláusulas absolutas tendem a ser afastadas pela Justiça.
O proprietário pode proibir animais no imóvel alugado?
A Lei 8.245/91 não trata expressamente de animais de estimação. Como regra de autonomia contratual, o locador pode estipular condições de uso do imóvel, e há entendimento de que pode constar no contrato uma regra sobre pets. Porém, uma proibição absoluta e genérica de qualquer animal tende a ser vista como cláusula abusiva e desproporcional, especialmente quando o animal não causa qualquer dano ao imóvel ou incômodo à vizinhança. A jurisprudência majoritária caminha no sentido de afastar a nulidade de cláusulas que proíbem totalmente a manutenção de animais, sobretudo cães de pequeno porte, gatos, pássaros e peixes ornamentais, por não serem nocivos. O equilíbrio está em regular o uso, não em proibir indiscriminadamente.
O que decidiu o STJ sobre animais em condomínio
O precedente mais importante é do Superior Tribunal de Justiça: no REsp 1.783.076/DF, julgado pela Terceira Turma em 14/05/2019 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), firmou-se que é ilegítima a convenção de condomínio que proíbe, de forma genérica e abstrata, a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, independentemente de sua nocividade. Pelo entendimento da Corte, a restrição só se justifica quando comprovado que o animal específico representa risco à segurança, à higiene, à saúde ou ao sossego dos demais moradores. O tamanho do animal, por si só, não autoriza a proibição. Esse raciocínio do STJ, embora tratando de convenção condominial, irradia para a interpretação de cláusulas contratuais de locação no mesmo sentido.
Cláusula de proibição de pet no contrato: vale ou não?
Na prática, uma cláusula que proíbe animais no contrato de aluguel pode constar do instrumento, mas sua eficácia é limitada pela razoabilidade. Os tribunais tendem a considerar nula a estipulação que veda de forma absoluta a manutenção de animais quando se trata de pets que não oferecem risco — pequeno porte, gatos, aves, peixes. Por outro lado, é legítima a cláusula que condiciona a presença do animal ao respeito às regras: não causar danos ao imóvel, não perturbar o sossego, manter higiene, respeitar a convenção do condomínio (uso de coleira em áreas comuns, por exemplo). Em resumo: proibir tudo, sempre, dificilmente se sustenta; regular o uso de forma equilibrada, sim. A redação importa: uma cláusula bem-feita protege o locador sem cair em abuso.
Deveres do inquilino que tem pet
Ter direito a manter um animal não exime o inquilino de responsabilidades. O locatário deve zelar pelo imóvel como se seu fosse (dever geral de conservação) e responde pelos danos que o animal causar — pisos arranhados, portas roídas, instalações danificadas. Deve também respeitar o sossego, a segurança e a saúde da vizinhança, evitando latidos excessivos, mau cheiro e sujeira em áreas comuns. Nas dependências coletivas do condomínio, é comum a exigência de coleira e, conforme o caso, focinheira, além de manter vacinação e vermifugação em dia. Ao final da locação, o inquilino deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo o desgaste natural — e eventuais danos do pet entram na sua conta.
Quando o condomínio ou o locador PODE restringir o animal
A proteção ao morador com pet não é absoluta. Tanto o condomínio quanto o locador podem agir quando há prova concreta de que o animal ameaça a coletividade. São exemplos legítimos de restrição ou até de exigência de retirada do animal: agressividade comprovada, ataques a moradores, doenças transmissíveis, sujeira reiterada em áreas comuns, barulho que perturba o sossego de forma persistente. O critério adotado pelo STJ é a nocividade comprovada — não a mera existência do animal. Portanto, regras razoáveis (uso de coleira, transporte adequado, limpeza, vacinação) são válidas e até recomendáveis. O que não se admite é a vedação genérica e abstrata, sem demonstração de risco real.
Como tratar o tema dos pets no contrato de aluguel
A melhor estratégia para evitar litígios é uma cláusula clara e equilibrada. Em vez de proibir, o contrato pode: (1) permitir a manutenção de animais domésticos, observadas as regras do condomínio e a legislação; (2) atribuir ao inquilino a responsabilidade integral por eventuais danos ao imóvel ou a terceiros causados pelo animal; (3) exigir o cumprimento de deveres de higiene, segurança e sossego; (4) condicionar a permanência do animal à inexistência de risco comprovado à coletividade. Essa abordagem respeita a jurisprudência do STJ, protege o patrimônio do locador e dá segurança ao inquilino, que sabe exatamente o que pode e o que não pode. Cláusulas absolutas, além de arriscadas, costumam ser derrubadas na Justiça.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
O dono do imóvel pode proibir animais no aluguel?
Uma proibição absoluta e genérica tende a ser considerada abusiva e afastada pela Justiça, sobretudo para pets que não causam danos. O locador pode regular o uso (regras de higiene, sossego e segurança) e responsabilizar o inquilino por danos, mas proibir todo e qualquer animal dificilmente se sustenta.
O condomínio pode proibir cachorro no apartamento?
Não de forma genérica. O STJ decidiu (REsp 1.783.076/DF, 2019) que é ilegítima a convenção que proíbe animais de forma genérica e abstrata. A restrição só vale quando comprovado que o animal ameaça segurança, higiene, saúde ou sossego dos moradores. O porte do animal, isoladamente, não justifica a proibição.
A cláusula que proíbe pet no contrato de aluguel é válida?
Pode constar do contrato, mas tem eficácia limitada. Tribunais tendem a anular a proibição absoluta de animais inofensivos (pequeno porte, gatos, aves, peixes). É legítima, porém, a cláusula que condiciona a presença do animal ao respeito às regras de higiene, segurança e sossego e à responsabilidade por danos.
Quem paga se o animal danificar o imóvel alugado?
O inquilino. Ele tem o dever de conservar o imóvel e responde pelos danos causados pelo animal (pisos, portas, instalações). Ao final da locação, deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo o desgaste natural; danos provocados pelo pet são de sua responsabilidade.
Posso ser obrigado a tirar meu pet do imóvel?
Somente se houver prova concreta de que o animal ameaça a coletividade — agressividade, ataques, doenças, sujeira reiterada ou barulho persistente. O critério do STJ é a nocividade comprovada. A mera existência do animal, sem risco demonstrado, não autoriza a retirada.
Como deixar claro no contrato a questão do pet?
O ideal é uma cláusula equilibrada: permitir animais domésticos observadas as regras do condomínio, responsabilizar o inquilino por danos, exigir higiene, segurança e sossego, e condicionar a permanência à ausência de risco comprovado. Essa redação segue a jurisprudência e protege as duas partes.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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