Abandono de imóvel pelo inquilino: direitos do proprietário e o art. 66
Inquilino abandonou o imóvel? Saiba o que fazer: o abandono não encerra o contrato nem permite retomar por conta própria. Entenda o art. 66 da Lei 8.245/91 e a imissão na posse.
Se o inquilino abandona o imóvel, o proprietário NÃO pode simplesmente retomá-lo por conta própria. O abandono não extingue o contrato nem dispensa o pagamento do aluguel até a retomada. O caminho legal é a ação de despejo; durante ela, comprovado o abandono, o juiz pode determinar a imissão na posse (art. 66 da Lei 8.245/91).
O que caracteriza o abandono do imóvel locado
Abandono não é a mesma coisa que devolução. Caracteriza-se quando o inquilino deixa o imóvel sem comunicar o proprietário e sem entregar formalmente as chaves, demonstrando que não pretende mais usá-lo. A jurisprudência costuma exigir dois elementos: o objetivo, que é a ausência física do locatário e de qualquer ocupante no imóvel (imóvel vazio, sem mobília, com contas cortadas); e o subjetivo, que é a intenção clara de não mais ocupar (o sumiço, a falta de pagamento, a ausência de qualquer manifestação). Não confunda com o imóvel apenas fechado por uma viagem — é preciso um conjunto de indícios firmes de que o inquilino realmente largou o bem.
O erro que o proprietário NÃO pode cometer: retomar por conta própria
Por mais tentador que seja entrar no imóvel vazio, trocar a fechadura e retomar a posse, o proprietário NÃO pode fazer isso por conta própria. Mesmo abandonado, o imóvel continua sob a posse jurídica do locatário, e a retomada por mão própria pode configurar esbulho e exposição do proprietário a ação possessória, além de responsabilidade por eventuais bens deixados no local. O abandono, por si só, não equivale à dissolução do contrato nem à devolução da posse ao locador — é o que diz o entendimento consolidado sobre o tema. A retomada precisa passar pelo Judiciário.
O caminho legal: ação de despejo e a imissão na posse (art. 66)
A via correta é ajuizar a ação de despejo (em regra, por falta de pagamento, que costuma acompanhar o abandono). O art. 66 da Lei 8.245/91 prevê que, quando o imóvel for abandonado APÓS ajuizada a ação, o locador pode ser imitido liminarmente na posse. Na prática, identificado o abandono no curso do processo, basta informar o juízo e requerer a vistoria e a expedição do mandado de imissão na posse, retomando o imóvel mais rapidamente. Antes de entrar, é prudente documentar o estado do imóvel (fotos, vistoria, testemunhas) e, se possível, comunicar a concessionária e o condomínio, justamente para comprovar o abandono.
O inquilino continua devendo até a retomada
Um ponto crucial: o abandono NÃO isenta o inquilino dos pagamentos. Ele continua responsável pelo aluguel e pelos encargos da locação (condomínio, IPTU, contas de consumo) até que o locador seja efetivamente reintegrado na posse do imóvel. Ou seja, deixar o imóvel sem entregar as chaves e sem rescindir formalmente o contrato não para o relógio da dívida — ela segue correndo, com multa, juros e correção, até a data da retomada judicial. Isso reforça por que o proprietário deve agir rápido: quanto mais demora a regularizar a posse, maior a dívida que, muitas vezes, será difícil de receber de quem já sumiu.
Como o contrato e a garantia ajudam a se proteger
O melhor antídoto contra o prejuízo do abandono é um contrato bem feito desde o início. Cláusulas que ajudam: previsão expressa da forma de devolução do imóvel (entrega das chaves mediante recibo); definição clara de que o abandono autoriza as medidas legais de retomada; vistoria de entrada detalhada, para apurar danos na retomada; e, principalmente, uma garantia locatícia sólida (fiança, seguro-fiança, caução ou título de capitalização — art. 37 da Lei 8.245/91), que permite ressarcir os aluguéis e danos quando o inquilino some. Mesmo na pior hipótese, ter o contrato assinado, com qualificação completa das partes e do fiador, é o que viabiliza tanto o despejo quanto a cobrança da dívida acumulada.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Posso entrar e retomar o imóvel se o inquilino sumiu?
Não por conta própria. Mesmo abandonado, o imóvel ainda está sob a posse jurídica do inquilino, e a retomada por mão própria pode configurar esbulho. O caminho legal é a ação de despejo; comprovado o abandono no curso dela, o juiz pode autorizar a imissão na posse (art. 66 da Lei 8.245/91).
O inquilino que abandonou o imóvel ainda deve aluguel?
Sim. O abandono não extingue o contrato nem dispensa o pagamento. O inquilino continua responsável pelo aluguel e encargos até que o proprietário seja efetivamente reintegrado na posse, com multa, juros e correção incidindo sobre os valores em atraso.
Como provar que o imóvel foi abandonado?
Reúna o elemento objetivo (imóvel vazio, sem ocupantes, contas cortadas) e o subjetivo (inquilino desaparecido, sem pagar e sem dar notícias). Vale documentar com fotos, vistoria, testemunhas e informações do condomínio e das concessionárias. Essa prova é o que permite requerer a imissão na posse durante a ação.
O abandono encerra automaticamente o contrato de aluguel?
Não. O simples abandono não dissolve o contrato nem devolve a posse ao locador. A relação só termina, com retomada regular do imóvel, por meio da ação de despejo e da consequente imissão na posse. Até lá, o contrato e as obrigações do inquilino continuam em vigor.
A garantia (fiança ou caução) cobre o prejuízo do abandono?
Sim, é justamente para isso que serve. A garantia locatícia escolhida (fiança, seguro-fiança, caução ou título de capitalização, conforme o art. 37 da Lei 8.245/91) responde pelos aluguéis e encargos não pagos e pelos danos ao imóvel, permitindo ressarcir o proprietário quando o inquilino abandona o bem sem quitar a dívida.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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